Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091101 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1501429c20b50bf1eb8c594a2bb56fe617e0211ac09a8b1cfe7a067263dbc4a0. SHA-256 do comentário: 55272fc51eac53192997f4e2af21a34fa98d82bd1b8d206d39e4f6f04d4bf539.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o writ, com aplicação da Súmula n. 691/STF,
por investir contra indeferimento de liminar em habeas corpus na
origem.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão
preventiva por suposta prática do delito do art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal, com denúncia ofertada. Alegado constrangimento ilegal
na manutenção da custódia cautelar por fundamentação genérica
baseada na gravidade abstrata e em anotações criminais sem trânsito
em julgado, além de invocação do princípio da homogeneidade.
3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus
pelo Tribunal de origem. Decisão agravada manteve a incidência do
óbice sumular por inexistência de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a
Súmula n. 691/STF para permitir o processamento do writ contra
decisão que indeferiu liminar na origem, diante da alegação de
constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, capaz
de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se os
argumentos do agravo regimental são aptos a infirmar os fundamentos
da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de
habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em
habeas corpus na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais, sob
pena de supressão de instância.
7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que
indeferiu a liminar na origem, pois não se verificou constrangimento
ilegal evidente a justificar a mitigação do enunciado sumular.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
alterar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
STF, Súmula n. 691; CP, art. 155, § 4º, IV
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o writ, com aplicação da Súmula n. 691/STF,
por investir contra indeferimento de liminar em habeas corpus na
origem.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão
preventiva por suposta prática do delito do art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal, com denúncia ofertada. Alegado constrangimento ilegal
na manutenção da custódia cautelar por fundamentação genérica
baseada na gravidade abstrata e em anotações criminais sem trânsito
em julgado, além de invocação do princípio da homogeneidade.
3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus
pelo Tribunal de origem. Decisão agravada manteve a incidência do
óbice sumular por inexistência de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a
Súmula n. 691/STF para permitir o processamento do writ contra
decisão que indeferiu liminar na origem, diante da alegação de
constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, capaz
de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se os
argumentos do agravo regimental são aptos a infirmar os fundamentos
da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de
habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em
habeas corpus na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais, sob
pena de supressão de instância.
7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que
indeferiu a liminar na origem, pois não se verificou constrangimento
ilegal evidente a justificar a mitigação do enunciado sumular.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
alterar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
STF, Súmula n. 691; CP, art. 155, § 4º, IV
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091101 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1501429c20b50bf1eb8c594a2bb56fe617e0211ac09a8b1cfe7a067263dbc4a0. SHA-256 do comentário:55272fc51eac53192997f4e2af21a34fa98d82bd1b8d206d39e4f6f04d4bf539.