Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS
7/STJ, 83/STJ, 284/STF E 282/STF. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
- Os apontamentos de erro material e omissão sobre a pena
definitiva não se confirmam nos autos, tendo sido examinado, no
voto, o patamar definitivo das reprimendas segundo o acórdão
integrado pelos embargos de declaração na origem.
- A decisão embargada foi expressa ao consignar que o regime
inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena foram
fixados em razão de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §
3º, do CP) e do não preenchimento dos requisitos do art. 44, III, do
CP, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a
Súmula 83/STJ; eventual revisão demandaria revolvimento
fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
- Não há omissão quanto à continuidade delitiva, pois a fração de
2/3 foi justificada pela multiplicidade de infrações reconhecida na
origem; tampouco há contradição na aplicação dos óbices das Súmulas
284 e 282 do STF diante das menções genéricas a dispositivos legais.
- O pedido de concessão de habeas corpus de ofício configura
inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração,
cujo escopo é estritamente integrativo.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS
7/STJ, 83/STJ, 284/STF E 282/STF. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Os apontamentos de erro material e omissão sobre a pena
definitiva não se confirmam nos autos, tendo sido examinado, no
voto, o patamar definitivo das reprimendas segundo o acórdão
integrado pelos embargos de declaração na origem.
3. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o regime
inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena foram
fixados em razão de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §
3º, do CP) e do não preenchimento dos requisitos do art. 44, III, do
CP, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a
Súmula 83/STJ; eventual revisão demandaria revolvimento
fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
4. Não há omissão quanto à continuidade delitiva, pois a fração de
2/3 foi justificada pela multiplicidade de infrações reconhecida na
origem; tampouco há contradição na aplicação dos óbices das Súmulas
284 e 282 do STF diante das menções genéricas a dispositivos legais.
5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício configura
inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração,
cujo escopo é estritamente integrativo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2983381 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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