STJ — 3204049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc1b92360bab182754bbd3298f95b72048050c7bc7222c69b81027ce9dbf2b02

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, os quais apontaram, concomitantemente, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, a ausência de prequestionamento e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante afirma ter enfrentado os fundamentos determinantes (Súmulas 7 e 83/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico) e requer, em caráter geral, a superação de vício formal com base no art. 1.029, § 3º, do CPC, postulando o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial. 3. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade, e se o art. 1.029, § 3º, do CPC pode ser aplicado para afastar vício de ausência de dialeticidade recursal, viabilizando o conhecimento do agravo.

III. Razões de decidir

4. Constatou-se que o agravo em recurso especial apresentou considerações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e ao prequestionamento, sem impugnação efetiva e específica de todos os óbices, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à deficiência do cotejo analítico exigido para a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, limitando-se a retomar o mérito da controvérsia. 5. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; exigência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito. 6. Inaplicabilidade do art. 1.029, § 3º, do CPC, pois o vício identificado não se refere a irregularidade sanável, mas à ausência de dialeticidade recursal diante de múltiplos fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade, o que impede o conhecimento do agravo. 7. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e negado provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e não deve ser conhecido. 2. O art. 1.029, § 3º, do CPC não sana vício de ausência de dialeticidade recursal quando a decisão de inadmissibilidade se funda em múltiplos óbices suficientes. 3. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito não substituem o dever de enfrentar os óbices de admissibilidade, inclusive a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a deficiência do cotejo analítico na alínea "c". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 3º; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Inaplicabilidade do art. 1.029, § 3º, do CPC. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, os quais apontaram, concomitantemente, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, a ausência de prequestionamento e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante afirma ter enfrentado os fundamentos determinantes (Súmulas 7 e 83/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico) e requer, em caráter geral, a superação de vício formal com base no art. 1.029, § 3º, do CPC, postulando o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial. 3. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade, e se o art. 1.029, § 3º, do CPC pode ser aplicado para afastar vício de ausência de dialeticidade recursal, viabilizando o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o agravo em recurso especial apresentou considerações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e ao prequestionamento, sem impugnação efetiva e específica de todos os óbices, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à deficiência do cotejo analítico exigido para a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, limitando-se a retomar o mérito da controvérsia. 5. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; exigência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito. 6. Inaplicabilidade do art. 1.029, § 3º, do CPC, pois o vício identificado não se refere a irregularidade sanável, mas à ausência de dialeticidade recursal diante de múltiplos fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade, o que impede o conhecimento do agravo. 7. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e negado provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e não deve ser conhecido. 2. O art. 1.029, § 3º, do CPC não sana vício de ausência de dialeticidade recursal quando a decisão de inadmissibilidade se funda em múltiplos óbices suficientes. 3. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito não substituem o dever de enfrentar os óbices de admissibilidade, inclusive a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a deficiência do cotejo analítico na alínea "c". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 3º; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.