STJ — 3178127
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c5396902f3dcb97db8c54168ef1dce7d67f6af70764a6aef7c24a5cacce08b5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441356
- Número de registro na fonte
- 202600442085
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial manejado contra acórdão proferido em revisão
criminal, por incidência da Súmula 284/STF, diante de deficiência de
fundamentação.
2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado e homicídio
qualificado tentado. A revisão criminal foi julgada parcialmente
procedente para reduzir a pena. A defesa, no recurso especial,
alegou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal em virtude de
manutenção de vetorial desfavorável e erro no redimensionamento da
pena-base, requerendo cassação do acórdão.
3. Nos termos da decisão agravada, por se tratar de recurso especial
contra acórdão de revisão criminal, era imprescindível a indicação
clara e específica de afronta a uma das hipóteses do art. 621 do
Código de Processo Penal, o que não ocorreu, tornando inviável a
compreensão exata da controvérsia e atraindo, por analogia, a Súmula
284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial
interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, basta a
indicação de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal para
viabilizar o conhecimento do apelo, ou se é imprescindível a
demonstração clara e específica de afronta ao art. 621 do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em recurso especial voltado contra acórdão de revisão criminal, a
parte deve indicar, de forma clara e específica, afronta a uma das
hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, pois tais
hipóteses conformam os pressupostos de cabimento e exame do pleito
revisional; a mera invocação dos arts. 59 e 68 do Código Penal não
supre esse ônus argumentativo.
6. A ausência de indicação do art. 621 do Código de Processo Penal
acarreta deficiência substancial de fundamentação e impede a exata
compreensão da controvérsia, com aplicação da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Em recurso especial contra acórdão proferido
em revisão criminal, é indispensável a indicação clara e específica
de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A ausência
de indicação do art. 621 do Código de Processo Penal configura
deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 59 e 68;
STF, Súmula 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.
2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, j. 4/9/2025, DJEN 11/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial manejado contra acórdão proferido em revisão
criminal, por incidência da Súmula 284/STF, diante de deficiência de
fundamentação.
2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado e homicídio
qualificado tentado. A revisão criminal foi julgada parcialmente
procedente para reduzir a pena. A defesa, no recurso especial,
alegou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal em virtude de
manutenção de vetorial desfavorável e erro no redimensionamento da
pena-base, requerendo cassação do acórdão.
3. Nos termos da decisão agravada, por se tratar de recurso especial
contra acórdão de revisão criminal, era imprescindível a indicação
clara e específica de afronta a uma das hipóteses do art. 621 do
Código de Processo Penal, o que não ocorreu, tornando inviável a
compreensão exata da controvérsia e atraindo, por analogia, a Súmula
284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial
interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, basta a
indicação de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal para
viabilizar o conhecimento do apelo, ou se é imprescindível a
demonstração clara e específica de afronta ao art. 621 do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em recurso especial voltado contra acórdão de revisão criminal, a
parte deve indicar, de forma clara e específica, afronta a uma das
hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, pois tais
hipóteses conformam os pressupostos de cabimento e exame do pleito
revisional; a mera invocação dos arts. 59 e 68 do Código Penal não
supre esse ônus argumentativo.
6. A ausência de indicação do art. 621 do Código de Processo Penal
acarreta deficiência substancial de fundamentação e impede a exata
compreensão da controvérsia, com aplicação da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Em recurso especial contra acórdão proferido
em revisão criminal, é indispensável a indicação clara e específica
de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A ausência
de indicação do art. 621 do Código de Processo Penal configura
deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 59 e 68;
STF, Súmula 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.
2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, j. 4/9/2025, DJEN 11/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3178127 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5c5396902f3dcb97db8c54168ef1dce7d67f6af70764a6aef7c24a5cacce08b5. SHA-256 do comentário:d5d4ef86430e2c01d06d2e2b07485f196d81691eabc1c80f331f382d9258bd23.