STJ — 1078409
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15dd0515e4381beafb351baafba2c6bc0ea519643136a3f91031e6aec1ca0fb6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em favor de pessoa condenada por
tráfico privilegiado, contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação, visando à fixação de regime inicial aberto em
substituição ao regime semiaberto estabelecido no acórdão da
apelação criminal proferido por Tribunal de Justiça estadual.
2. No agravo regimental, a parte agravante sustenta a possibilidade
de concessão da ordem de ofício, ao argumento de manifesta
ilegalidade na fixação do regime semiaberto, por entender que a pena
inferior a 4 anos imporia, por si só, o regime aberto.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a
impetração de habeas corpus, perante Tribunal Superior, como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de
acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual, com
possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de alegada
ilegalidade na fixação do regime prisional; e (ii) saber se a
quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas
permitem a fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) do
que aquele que o quantum de pena atrairia em tese (aberto), ainda
que reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal Superior reafirma a jurisprudência segundo a qual não
se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou à
revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, o que
impede o conhecimento da impetração, ressalvada apenas a hipótese de
flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem de
ofício.
5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na
fixação do regime inicial semiaberto, de modo que não se justifica a
atuação de ofício do Tribunal Superior para superar a inadequação
da via eleita.
6. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar
o disposto no artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, bem como,
nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo
42 da Lei de Drogas.
7. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (dois
tijolos de maconha, totalizando mais de 1 kg, e expressiva
quantidade de crack, em diversas porções), aliada à natureza
especialmente lesiva das substâncias, constitui fundamento concreto
e idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso do que
aquele que o quantum da pena, isoladamente considerado, indicaria,
conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.
8. Com base nas peculiaridades do caso concreto e nos elementos
constantes dos autos, mostra-se adequada e proporcional a manutenção
do regime inicial semiaberto, ausente qualquer constrangimento
ilegal a ser sanado de ofício.
IV. Dispositivo
9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
sem reconhecimento de constrangimento ilegal de ofício.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em favor de pessoa condenada por
tráfico privilegiado, contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação, visando à fixação de regime inicial aberto em
substituição ao regime semiaberto estabelecido no acórdão da
apelação criminal proferido por Tribunal de Justiça estadual.
2. No agravo regimental, a parte agravante sustenta a possibilidade
de concessão da ordem de ofício, ao argumento de manifesta
ilegalidade na fixação do regime semiaberto, por entender que a pena
inferior a 4 anos imporia, por si só, o regime aberto.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a
impetração de habeas corpus, perante Tribunal Superior, como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de
acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual, com
possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de alegada
ilegalidade na fixação do regime prisional; e (ii) saber se a
quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas
permitem a fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) do
que aquele que o quantum de pena atrairia em tese (aberto), ainda
que reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal Superior reafirma a jurisprudência segundo a qual não
se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou à
revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, o que
impede o conhecimento da impetração, ressalvada apenas a hipótese de
flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem de
ofício.
5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na
fixação do regime inicial semiaberto, de modo que não se justifica a
atuação de ofício do Tribunal Superior para superar a inadequação
da via eleita.
6. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar
o disposto no artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, bem como,
nos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo
42 da Lei de Drogas.
7. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (dois
tijolos de maconha, totalizando mais de 1 kg, e expressiva
quantidade de crack, em diversas porções), aliada à natureza
especialmente lesiva das substâncias, constitui fundamento concreto
e idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso do que
aquele que o quantum da pena, isoladamente considerado, indicaria,
conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.
8. Com base nas peculiaridades do caso concreto e nos elementos
constantes dos autos, mostra-se adequada e proporcional a manutenção
do regime inicial semiaberto, ausente qualquer constrangimento
ilegal a ser sanado de ofício.
IV. Dispositivo
9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
sem reconhecimento de constrangimento ilegal de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.