STJ — 2954276

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd93bfb26b524ce498ff8fbc7e531dd6a98b6907e1d0f8c1dd0521e7f5e54f9c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441363
Número de registro na fonte
202502028424
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2954276 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd93bfb26b524ce498ff8fbc7e531dd6a98b6907e1d0f8c1dd0521e7f5e54f9c. SHA-256 do comentário: 85d256bf5f2f93a61c812df708ef09d2d705b9da50fd6088a3cb3c5359cb4c80.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: fd93bfb26b524ce498ff8fbc7e531dd6a98b6907e1d0f8c1dd0521e7f5e54f9c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE EXPLICITOU OS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ) E A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito.
  2. No caso, não há omissão a ser sanada, pois o voto embargado indicou, de forma precisa, os óbices de admissibilidade aplicados e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
  3. Corrige-se, de ofício, erro material quanto às folhas das razões do agravo, para constar "e-STJ fls. 476/482", sem efeitos modificativos.
  4. Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, de erro material, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE EXPLICITOU OS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ) E A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito. 2. No caso, não há omissão a ser sanada, pois o voto embargado indicou, de forma precisa, os óbices de admissibilidade aplicados e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Corrige-se, de ofício, erro material quanto às folhas das razões do agravo, para constar "e-STJ fls. 476/482", sem efeitos modificativos. 4. Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, de erro material, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, com correção, de ofício, do erro material, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.