STJ — 231555
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c21ac0b8b947f74d682784fdee687faa497b23d6ea6c4ce9376318e4602f3f1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a
revogação de prisão preventiva decretada em ação penal pela
imputação do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013,
com alegação de ausência de contemporaneidade, inexistência de
risco de reiteração delitiva, inadequação e falta de necessidade da
medida extrema, suficiência de cautelares diversas e existência de
condições pessoais favoráveis.
2. As decisões anteriores: Tribunal de origem denegou a ordem;
parecer ministerial pelo não provimento; decisão monocrática manteve
a custódia preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão
preventiva está amparada em pressuposto objetivo do art. 313, I, do
CPP e em fundamentos concretos do art. 312 do CPP; (ii) saber se há
contemporaneidade da medida cautelar extrema em contexto de crime
permanente de organização criminosa; (iii) saber se a condição de
foragido legitima a manutenção da prisão para assegurar a aplicação
da lei penal; (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão
são suficientes diante do periculum libertatis; e (v) saber se
condições pessoais favoráveis e ausência de antecedentes impedem o
decreto e a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pena cominada ao delito imputado supera quatro anos,
preenchendo o pressuposto objetivo do art. 313, I, do CPP.
5. A decisão apontou elementos concretos extraídos dos autos que
evidenciam materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como
gravidade concreta e periculosidade social, justificando a custódia
para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva se aferiu pela
necessidade atual da medida, e não pela cronologia do fato, sendo o
crime de organização criminosa de natureza permanente, com efeitos
que se prolongam no tempo.
7. A condição de foragido demonstra risco concreto de frustração da
aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da custódia
cautelar.
8. Condições pessoais favoráveis e ausência de antecedentes não
impedem a prisão preventiva quando presentes o periculum libertatis
e os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas se
mostram inadequadas para conter o risco de reiteração delitiva e
acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
e preservada a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Lei
nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º
Jurisprudência relevante citada:-
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INADEQUADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a
revogação de prisão preventiva decretada em ação penal pela
imputação do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013,
com alegação de ausência de contemporaneidade, inexistência de
risco de reiteração delitiva, inadequação e falta de necessidade da
medida extrema, suficiência de cautelares diversas e existência de
condições pessoais favoráveis.
2. As decisões anteriores: Tribunal de origem denegou a ordem;
parecer ministerial pelo não provimento; decisão monocrática manteve
a custódia preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão
preventiva está amparada em pressuposto objetivo do art. 313, I, do
CPP e em fundamentos concretos do art. 312 do CPP; (ii) saber se há
contemporaneidade da medida cautelar extrema em contexto de crime
permanente de organização criminosa; (iii) saber se a condição de
foragido legitima a manutenção da prisão para assegurar a aplicação
da lei penal; (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão
são suficientes diante do periculum libertatis; e (v) saber se
condições pessoais favoráveis e ausência de antecedentes impedem o
decreto e a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pena cominada ao delito imputado supera quatro anos,
preenchendo o pressuposto objetivo do art. 313, I, do CPP.
5. A decisão apontou elementos concretos extraídos dos autos que
evidenciam materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como
gravidade concreta e periculosidade social, justificando a custódia
para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva se aferiu pela
necessidade atual da medida, e não pela cronologia do fato, sendo o
crime de organização criminosa de natureza permanente, com efeitos
que se prolongam no tempo.
7. A condição de foragido demonstra risco concreto de frustração da
aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da custódia
cautelar.
8. Condições pessoais favoráveis e ausência de antecedentes não
impedem a prisão preventiva quando presentes o periculum libertatis
e os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas se
mostram inadequadas para conter o risco de reiteração delitiva e
acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
e preservada a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Lei
nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º
Jurisprudência relevante citada:-
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.