STJ — 231555

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c21ac0b8b947f74d682784fdee687faa497b23d6ea6c4ce9376318e4602f3f1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação de prisão preventiva decretada em ação penal pela imputação do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com alegação de ausência de contemporaneidade, inexistência de risco de reiteração delitiva, inadequação e falta de necessidade da medida extrema, suficiência de cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis. 2. As decisões anteriores: Tribunal de origem denegou a ordem; parecer ministerial pelo não provimento; decisão monocrática manteve a custódia preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em pressuposto objetivo do art. 313, I, do CPP e em fundamentos concretos do art. 312 do CPP; (ii) saber se há contemporaneidade da medida cautelar extrema em contexto de crime permanente de organização criminosa; (iii) saber se a condição de foragido legitima a manutenção da prisão para assegurar a aplicação da lei penal; (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes diante do periculum libertatis; e (v) saber se condições pessoais favoráveis e ausência de antecedentes impedem o decreto e a manutenção da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pena cominada ao delito imputado supera quatro anos, preenchendo o pressuposto objetivo do art. 313, I, do CPP. 5. A decisão apontou elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como gravidade concreta e periculosidade social, justificando a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva se aferiu pela necessidade atual da medida, e não pela cronologia do fato, sendo o crime de organização criminosa de natureza permanente, com efeitos que se prolongam no tempo. 7. A condição de foragido demonstra risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da custódia cautelar. 8. Condições pessoais favoráveis e ausência de antecedentes não impedem a prisão preventiva quando presentes o periculum libertatis e os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas se mostram inadequadas para conter o risco de reiteração delitiva e acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º Jurisprudência relevante citada:-

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação de prisão preventiva decretada em ação penal pela imputação do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com alegação de ausência de contemporaneidade, inexistência de risco de reiteração delitiva, inadequação e falta de necessidade da medida extrema, suficiência de cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis. 2. As decisões anteriores: Tribunal de origem denegou a ordem; parecer ministerial pelo não provimento; decisão monocrática manteve a custódia preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em pressuposto objetivo do art. 313, I, do CPP e em fundamentos concretos do art. 312 do CPP; (ii) saber se há contemporaneidade da medida cautelar extrema em contexto de crime permanente de organização criminosa; (iii) saber se a condição de foragido legitima a manutenção da prisão para assegurar a aplicação da lei penal; (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes diante do periculum libertatis; e (v) saber se condições pessoais favoráveis e ausência de antecedentes impedem o decreto e a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena cominada ao delito imputado supera quatro anos, preenchendo o pressuposto objetivo do art. 313, I, do CPP. 5. A decisão apontou elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como gravidade concreta e periculosidade social, justificando a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva se aferiu pela necessidade atual da medida, e não pela cronologia do fato, sendo o crime de organização criminosa de natureza permanente, com efeitos que se prolongam no tempo. 7. A condição de foragido demonstra risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da custódia cautelar. 8. Condições pessoais favoráveis e ausência de antecedentes não impedem a prisão preventiva quando presentes o periculum libertatis e os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas se mostram inadequadas para conter o risco de reiteração delitiva e acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º Jurisprudência relevante citada:-

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.