STJ — 1087684
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e70126f0edc06d73746207f7cf9b872057b0e728cf359693d797da37045fd6a
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO
EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado aprecia
expressamente a alegação defensiva e conclui pela impossibilidade de
exame da matéria em razão da ausência de pronunciamento do Tribunal
de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de
qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo
Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.