STJ — 3193753
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 821c3860ded93ec11db23c755501146525626653e809adaf4ffd6cb80a1ec39a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441396
- Número de registro na fonte
- 202600775322
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos de inadmissibilidade.
2. A parte recorrente sustenta: (i) não incidência da Súmula
182/STJ; (ii) ocorrência de prequestionamento implícito; e (iii)
inexistência de revolvimento do conjunto fático-probatório,
afirmando ser cognoscível a questão em Recurso Especial. Alega,
ainda, ilegalidade da abordagem policial, em afronta ao art. 244 do
CPP.
3. A decisão monocrática apontou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ
e a falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada de
todos os fundamentos da inadmissibilidade do Recurso Especial. O
Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório,
pela legalidade da abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial,
notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, à luz do princípio da
dialeticidade recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
prequestionamento implícito e de inexistência de revolvimento
fático-probatório são aptas a superar a decisão de
inadmissibilidade, bem como se a tese de ilegalidade da abordagem
policial pode ser apreciada sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
de enfrentar, ponto a ponto, todos os fundamentos da decisão
agravada; a ausência de impugnação específica, concreta e
pormenorizada mantém hígida a decisão de inadmissibilidade (CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
7. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não se
desdobra em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, o que
exige a impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissão
(STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).
8. A afirmação genérica de que não há pretensão de revolvimento
fático não supre o ônus argumentativo; é imprescindível demonstrar
que a tese jurídica pode ser resolvida a partir da moldura fática do
acórdão recorrido, sem reavaliação do material probatório.
9. O prequestionamento implícito refere-se à admissibilidade do
Recurso Especial e não afasta, por si, o vício de ausência de
impugnação específica do Agravo em Recurso Especial quanto aos
óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
244; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; AgRg no
AREsp n. 3.042.760/SP, Quinta Turma, DJe de 08.04.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos de inadmissibilidade.
2. A parte recorrente sustenta: (i) não incidência da Súmula
182/STJ; (ii) ocorrência de prequestionamento implícito; e (iii)
inexistência de revolvimento do conjunto fático-probatório,
afirmando ser cognoscível a questão em Recurso Especial. Alega,
ainda, ilegalidade da abordagem policial, em afronta ao art. 244 do
CPP.
3. A decisão monocrática apontou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ
e a falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada de
todos os fundamentos da inadmissibilidade do Recurso Especial. O
Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório,
pela legalidade da abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial,
notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, à luz do princípio da
dialeticidade recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
prequestionamento implícito e de inexistência de revolvimento
fático-probatório são aptas a superar a decisão de
inadmissibilidade, bem como se a tese de ilegalidade da abordagem
policial pode ser apreciada sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
de enfrentar, ponto a ponto, todos os fundamentos da decisão
agravada; a ausência de impugnação específica, concreta e
pormenorizada mantém hígida a decisão de inadmissibilidade (CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
7. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não se
desdobra em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, o que
exige a impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissão
(STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).
8. A afirmação genérica de que não há pretensão de revolvimento
fático não supre o ônus argumentativo; é imprescindível demonstrar
que a tese jurídica pode ser resolvida a partir da moldura fática do
acórdão recorrido, sem reavaliação do material probatório.
9. O prequestionamento implícito refere-se à admissibilidade do
Recurso Especial e não afasta, por si, o vício de ausência de
impugnação específica do Agravo em Recurso Especial quanto aos
óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
244; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; AgRg no
AREsp n. 3.042.760/SP, Quinta Turma, DJe de 08.04.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3193753 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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