STJ — 2828722
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74b8593cb4582977f630728f56f5f01a10b544ae44146ac0fb6527ab96db6d36
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441398
- Número de registro na fonte
- 202404843742
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no
art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e a Súmula nº
182, STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial.
2. Os agravantes foram condenados pelos crimes de roubo qualificado
(art. 242, § 2º, incisos I e II, do CPM), fraude processual (art.
347 do CP) e condescendência criminosa (art. 322 do CPM). O Tribunal
de origem manteve a condenação, e o recurso especial foi inadmitido
com base nas Súmulas 7 e 83, STJ.
3. Nas razões do agravo regimental, os agravantes alegaram que
impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida,
afastando a aplicação da Súmula nº 182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes
impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos que
sustentaram a inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a
aplicação da Súmula nº 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em
três fundamentos autônomos e suficientes: (i) incidência da Súmula
nº 7, STJ quanto à alegada violação do art. 439 do Código de
Processo Penal Militar; (ii) incidência da Súmula nº 7, STJ quanto à
suposta contrariedade ao art. 69 do Código Penal Militar; e (iii)
incidência da Súmula nº 83, STJ.
6. Os agravantes não infirmaram de maneira específica e suficiente
todos os fundamentos. Quanto à Súmula nº 7, STJ, limitaram-se a
alegar genericamente que a análise pretendida consistiria em mera
revaloração jurídica da prova, sem demonstrar concretamente como
seria possível acolher a tese de absolvição sem revisitar o conjunto
probatório.
7. Em relação à Súmula nº 83, STJ, os agravantes não apresentaram
precedentes contemporâneos que indicassem dissídio jurisprudencial
ou superação do entendimento aplicado pelo Tribunal de origem.
8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai
a incidência da Súmula nº 182, STJ, conforme entendimento
consolidado pela Corte Especial do STJ, que exige a impugnação de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; CPP,
art. 3º; CPM, arts. 242, § 2º, incisos I e II, e 322; CP, art. 347.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.689.101/TO,
Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, Min. Relator, Quinta Turma, julgado
em 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS Nº 7, 83 E 182
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no
art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e a Súmula nº
182, STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial.
2. Os agravantes foram condenados pelos crimes de roubo qualificado
(art. 242, § 2º, incisos I e II, do CPM), fraude processual (art.
347 do CP) e condescendência criminosa (art. 322 do CPM). O Tribunal
de origem manteve a condenação, e o recurso especial foi inadmitido
com base nas Súmulas 7 e 83, STJ.
3. Nas razões do agravo regimental, os agravantes alegaram que
impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida,
afastando a aplicação da Súmula nº 182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes
impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos que
sustentaram a inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a
aplicação da Súmula nº 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em
três fundamentos autônomos e suficientes: (i) incidência da Súmula
nº 7, STJ quanto à alegada violação do art. 439 do Código de
Processo Penal Militar; (ii) incidência da Súmula nº 7, STJ quanto à
suposta contrariedade ao art. 69 do Código Penal Militar; e (iii)
incidência da Súmula nº 83, STJ.
6. Os agravantes não infirmaram de maneira específica e suficiente
todos os fundamentos. Quanto à Súmula nº 7, STJ, limitaram-se a
alegar genericamente que a análise pretendida consistiria em mera
revaloração jurídica da prova, sem demonstrar concretamente como
seria possível acolher a tese de absolvição sem revisitar o conjunto
probatório.
7. Em relação à Súmula nº 83, STJ, os agravantes não apresentaram
precedentes contemporâneos que indicassem dissídio jurisprudencial
ou superação do entendimento aplicado pelo Tribunal de origem.
8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai
a incidência da Súmula nº 182, STJ, conforme entendimento
consolidado pela Corte Especial do STJ, que exige a impugnação de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; CPP,
art. 3º; CPM, arts. 242, § 2º, incisos I e II, e 322; CP, art. 347.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.689.101/TO,
Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, Min. Relator, Quinta Turma, julgado
em 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.