Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. LOGÍSTICA DE TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 300KG DE
MACONHA. ATUAÇÃO DO AGRAVANTE COMO "BATEDOR/MOTORISTA". REGISTROS
CRIMINAIS ANTERIORES E GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL À ÉPOCA DOS
FATOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU
BENEFICIADO EM FEITO CONEXO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por
estar demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da medida
para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus
operandi empregado: atuação do agravante como "batedor/motorista" na
escolta de veículo que transportava aproximadamente 300kg de
maconha, inserido em estrutura organizada de narcotraficância com
divisão de tarefas e atuação em múltiplos municípios.
- A alegação defensiva de apreensão ínfima (7,2g de maconha em
residência) não afasta o periculum libertatis quando o conjunto
indiciário aponta participação operacional na logística de grande
carregamento, com diálogos e registros que evidenciam a coordenação
de rotas, pagamentos e vínculos associativos, somados a registros
criminais anteriores e ao fato de o agravante estar em liberdade
condicional à época dos eventos.
- Não é possível estender, com base no art. 580 do CPP, os efeitos
de decisão concessiva proferida em favor de corréu quando
inexistente identidade fático-processual, notadamente porque o
beneficiado ostentava condição pessoal diversa (primariedade e
ausência de maus antecedentes) e atuação de menor relevância, ao
passo que, quanto ao agravante, estão descritos indícios de vínculo
operacional direto com o transporte e de reiteração delitiva.
- As peculiaridades do caso evidenciam a insuficiência de medidas
cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante do risco
concreto de reiteração e da necessidade de desarticulação das
atividades do grupo criminoso.
- Agravo regimental da defesa não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. LOGÍSTICA DE TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 300KG DE
MACONHA. ATUAÇÃO DO AGRAVANTE COMO "BATEDOR/MOTORISTA". REGISTROS
CRIMINAIS ANTERIORES E GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL À ÉPOCA DOS
FATOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU
BENEFICIADO EM FEITO CONEXO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por
estar demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da medida
para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus
operandi empregado: atuação do agravante como "batedor/motorista" na
escolta de veículo que transportava aproximadamente 300kg de
maconha, inserido em estrutura organizada de narcotraficância com
divisão de tarefas e atuação em múltiplos municípios.
2. A alegação defensiva de apreensão ínfima (7,2g de maconha em
residência) não afasta o periculum libertatis quando o conjunto
indiciário aponta participação operacional na logística de grande
carregamento, com diálogos e registros que evidenciam a coordenação
de rotas, pagamentos e vínculos associativos, somados a registros
criminais anteriores e ao fato de o agravante estar em liberdade
condicional à época dos eventos.
3. Não é possível estender, com base no art. 580 do CPP, os efeitos
de decisão concessiva proferida em favor de corréu quando
inexistente identidade fático-processual, notadamente porque o
beneficiado ostentava condição pessoal diversa (primariedade e
ausência de maus antecedentes) e atuação de menor relevância, ao
passo que, quanto ao agravante, estão descritos indícios de vínculo
operacional direto com o transporte e de reiteração delitiva.
4. As peculiaridades do caso evidenciam a insuficiência de medidas
cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante do risco
concreto de reiteração e da necessidade de desarticulação das
atividades do grupo criminoso.
5. Agravo regimental da defesa não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.