STJ — 1087971

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79fbcb7c7638a3b7123e3fd94d9eb4758fcad9d31031e3160b99245a86eab68d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441399
Número de registro na fonte
202601350073
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 79fbcb7c7638a3b7123e3fd94d9eb4758fcad9d31031e3160b99245a86eab68d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. LOGÍSTICA DE TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 300KG DE MACONHA. ATUAÇÃO DO AGRAVANTE COMO "BATEDOR/MOTORISTA". REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES E GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU BENEFICIADO EM FEITO CONEXO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por estar demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus operandi empregado: atuação do agravante como "batedor/motorista" na escolta de veículo que transportava aproximadamente 300kg de maconha, inserido em estrutura organizada de narcotraficância com divisão de tarefas e atuação em múltiplos municípios.
  2. A alegação defensiva de apreensão ínfima (7,2g de maconha em residência) não afasta o periculum libertatis quando o conjunto indiciário aponta participação operacional na logística de grande carregamento, com diálogos e registros que evidenciam a coordenação de rotas, pagamentos e vínculos associativos, somados a registros criminais anteriores e ao fato de o agravante estar em liberdade condicional à época dos eventos.
  3. Não é possível estender, com base no art. 580 do CPP, os efeitos de decisão concessiva proferida em favor de corréu quando inexistente identidade fático-processual, notadamente porque o beneficiado ostentava condição pessoal diversa (primariedade e ausência de maus antecedentes) e atuação de menor relevância, ao passo que, quanto ao agravante, estão descritos indícios de vínculo operacional direto com o transporte e de reiteração delitiva.
  4. As peculiaridades do caso evidenciam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante do risco concreto de reiteração e da necessidade de desarticulação das atividades do grupo criminoso.
  5. Agravo regimental da defesa não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. LOGÍSTICA DE TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 300KG DE MACONHA. ATUAÇÃO DO AGRAVANTE COMO "BATEDOR/MOTORISTA". REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES E GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU BENEFICIADO EM FEITO CONEXO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por estar demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus operandi empregado: atuação do agravante como "batedor/motorista" na escolta de veículo que transportava aproximadamente 300kg de maconha, inserido em estrutura organizada de narcotraficância com divisão de tarefas e atuação em múltiplos municípios. 2. A alegação defensiva de apreensão ínfima (7,2g de maconha em residência) não afasta o periculum libertatis quando o conjunto indiciário aponta participação operacional na logística de grande carregamento, com diálogos e registros que evidenciam a coordenação de rotas, pagamentos e vínculos associativos, somados a registros criminais anteriores e ao fato de o agravante estar em liberdade condicional à época dos eventos. 3. Não é possível estender, com base no art. 580 do CPP, os efeitos de decisão concessiva proferida em favor de corréu quando inexistente identidade fático-processual, notadamente porque o beneficiado ostentava condição pessoal diversa (primariedade e ausência de maus antecedentes) e atuação de menor relevância, ao passo que, quanto ao agravante, estão descritos indícios de vínculo operacional direto com o transporte e de reiteração delitiva. 4. As peculiaridades do caso evidenciam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante do risco concreto de reiteração e da necessidade de desarticulação das atividades do grupo criminoso. 5. Agravo regimental da defesa não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.