Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091645 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b02d9da436cfbd42a2cf8a0674d44ec0326cdd02f70bdf58dd8d8b7f66134fc. SHA-256 do comentário: 01ea67cdc33c382c113f95dc6b005d9df69015222500b44966f1187d07dd9729.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com
aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática
dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e
no artigo 204, caput, do Código Penal Militar.
3. Fundamentos do pedido. Alegação de constrangimento ilegal por
ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade dos
motivos, indevida recusa de efeito extensivo (CPP, art. 580),
desconsideração de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) e
motivação genérica fundada em "hierarquia e disciplina".
4. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus
na origem por Desembargador de Tribunal de Justiça; decisão
monocrática nesta instância aplicou a Súmula n. 691/STF; feito
submetido à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula n.
691/STF pode ser afastado, em sede de agravo regimental, diante de
alegada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que
indeferiu a liminar em habeas corpus na origem.
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus investe contra indeferimento de liminar por
Desembargador de Tribunal de Justiça; a Súmula n. 691/STF obsta o
conhecimento, salvo hipóteses excepcionais, sob pena de supressão de
instância.
8. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
indeferitória de liminar capazes de justificar a mitigação do
verbete sumular.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos
para modificar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula n. 691/STF
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 691.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com
aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática
dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e
no artigo 204, caput, do Código Penal Militar.
3. Fundamentos do pedido. Alegação de constrangimento ilegal por
ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade dos
motivos, indevida recusa de efeito extensivo (CPP, art. 580),
desconsideração de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) e
motivação genérica fundada em "hierarquia e disciplina".
4. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus
na origem por Desembargador de Tribunal de Justiça; decisão
monocrática nesta instância aplicou a Súmula n. 691/STF; feito
submetido à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula n.
691/STF pode ser afastado, em sede de agravo regimental, diante de
alegada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que
indeferiu a liminar em habeas corpus na origem.
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus investe contra indeferimento de liminar por
Desembargador de Tribunal de Justiça; a Súmula n. 691/STF obsta o
conhecimento, salvo hipóteses excepcionais, sob pena de supressão de
instância.
8. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
indeferitória de liminar capazes de justificar a mitigação do
verbete sumular.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos
para modificar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula n. 691/STF
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 691.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091645 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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