STJ — 1091645

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b02d9da436cfbd42a2cf8a0674d44ec0326cdd02f70bdf58dd8d8b7f66134fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441407
Número de registro na fonte
202601580560
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091645 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b02d9da436cfbd42a2cf8a0674d44ec0326cdd02f70bdf58dd8d8b7f66134fc. SHA-256 do comentário: 01ea67cdc33c382c113f95dc6b005d9df69015222500b44966f1187d07dd9729.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 1b02d9da436cfbd42a2cf8a0674d44ec0326cdd02f70bdf58dd8d8b7f66134fc
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 1b02d9da436cfbd42a2cf8a0674d44ec0326cdd02f70bdf58dd8d8b7f66134fc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 204, caput, do Código Penal Militar. 3. Fundamentos do pedido. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade dos motivos, indevida recusa de efeito extensivo (CPP, art. 580), desconsideração de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) e motivação genérica fundada em "hierarquia e disciplina". 4. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus na origem por Desembargador de Tribunal de Justiça; decisão monocrática nesta instância aplicou a Súmula n. 691/STF; feito submetido à Quinta Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula n. 691/STF pode ser afastado, em sede de agravo regimental, diante de alegada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus na origem. 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus investe contra indeferimento de liminar por Desembargador de Tribunal de Justiça; a Súmula n. 691/STF obsta o conhecimento, salvo hipóteses excepcionais, sob pena de supressão de instância. 8. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão indeferitória de liminar capazes de justificar a mitigação do verbete sumular. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos para modificar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 204, caput, do Código Penal Militar. 3. Fundamentos do pedido. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade dos motivos, indevida recusa de efeito extensivo (CPP, art. 580), desconsideração de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) e motivação genérica fundada em "hierarquia e disciplina". 4. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus na origem por Desembargador de Tribunal de Justiça; decisão monocrática nesta instância aplicou a Súmula n. 691/STF; feito submetido à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula n. 691/STF pode ser afastado, em sede de agravo regimental, diante de alegada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus na origem. 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus investe contra indeferimento de liminar por Desembargador de Tribunal de Justiça; a Súmula n. 691/STF obsta o conhecimento, salvo hipóteses excepcionais, sob pena de supressão de instância. 8. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão indeferitória de liminar capazes de justificar a mitigação do verbete sumular. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos para modificar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.