STJ — 2217282

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efc59f6b226a004ff521ff41d9874cb51882ec19fd91e3bbecfe3fb446495d41

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão que não conheceu de recurso especial em que se alegou negativa de vigência do art. 149, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. Sentença condenou o acusado pelo crime do art. 149, caput, do Código Penal, com imposição de pena privativa de liberdade e indenizações por danos morais coletivo e individuais. O Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva e absolveu o recorrido, assentando inexistirem provas suficientes da prática de quaisquer núcleos do tipo penal e que as irregularidades constatadas não extrapolavam infrações trabalhistas. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi admitido na origem. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório. No agravo regimental, a agravante sustenta que a pretensão seria de revaloração jurídica, à luz de cenário fático fixado que evidenciaria condições degradantes de moradia e higiene incompatíveis com padrão meramente rústico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência da agravante, voltada a reconhecer a subsunção dos fatos ao art. 149, caput, do Código Penal, pode ser apreciada em recurso especial mediante revaloração jurídica do quadro fático fixado, ou se exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental comporta conhecimento, por impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido - que, à luz das provas judicializadas, afastou a presença dos núcleos típicos do art. 149 do Código Penal e distinguiu irregularidades trabalhistas do crime - demanda reexame do acervo probatório, e não mera revaloração jurídica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O quadro fático fixado na origem consignou a insuficiência de prova inequívoca, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (CPP, art. 155), para embasar juízo condenatório, de modo que a pretendida reforma exige revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial. 8. Ausente demonstração de que a tese recursal prescinde de revolvimento probatório, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. MOLDURA FÁTICA ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão que não conheceu de recurso especial em que se alegou negativa de vigência do art. 149, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. Sentença condenou o acusado pelo crime do art. 149, caput, do Código Penal, com imposição de pena privativa de liberdade e indenizações por danos morais coletivo e individuais. O Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva e absolveu o recorrido, assentando inexistirem provas suficientes da prática de quaisquer núcleos do tipo penal e que as irregularidades constatadas não extrapolavam infrações trabalhistas. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi admitido na origem. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório. No agravo regimental, a agravante sustenta que a pretensão seria de revaloração jurídica, à luz de cenário fático fixado que evidenciaria condições degradantes de moradia e higiene incompatíveis com padrão meramente rústico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência da agravante, voltada a reconhecer a subsunção dos fatos ao art. 149, caput, do Código Penal, pode ser apreciada em recurso especial mediante revaloração jurídica do quadro fático fixado, ou se exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental comporta conhecimento, por impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido - que, à luz das provas judicializadas, afastou a presença dos núcleos típicos do art. 149 do Código Penal e distinguiu irregularidades trabalhistas do crime - demanda reexame do acervo probatório, e não mera revaloração jurídica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O quadro fático fixado na origem consignou a insuficiência de prova inequívoca, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (CPP, art. 155), para embasar juízo condenatório, de modo que a pretendida reforma exige revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial. 8. Ausente demonstração de que a tese recursal prescinde de revolvimento probatório, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.