STJ — 2217282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efc59f6b226a004ff521ff41d9874cb51882ec19fd91e3bbecfe3fb446495d41
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante
contra decisão que não conheceu de recurso especial em que se alegou
negativa de vigência do art. 149, caput, do Código Penal.
2. Fato relevante. Sentença condenou o acusado pelo crime do art.
149, caput, do Código Penal, com imposição de pena privativa de
liberdade e indenizações por danos morais coletivo e individuais. O
Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva e absolveu o
recorrido, assentando inexistirem provas suficientes da prática de
quaisquer núcleos do tipo penal e que as irregularidades constatadas
não extrapolavam infrações trabalhistas.
3. As decisões anteriores. O recurso especial foi admitido na
origem. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por
demandar revolvimento do acervo probatório. No agravo regimental, a
agravante sustenta que a pretensão seria de revaloração jurídica, à
luz de cenário fático fixado que evidenciaria condições degradantes
de moradia e higiene incompatíveis com padrão meramente rústico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência da
agravante, voltada a reconhecer a subsunção dos fatos ao art. 149,
caput, do Código Penal, pode ser apreciada em recurso especial
mediante revaloração jurídica do quadro fático fixado, ou se exige
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental comporta conhecimento, por impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido - que, à luz das
provas judicializadas, afastou a presença dos núcleos típicos do
art. 149 do Código Penal e distinguiu irregularidades trabalhistas
do crime - demanda reexame do acervo probatório, e não mera
revaloração jurídica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O quadro fático fixado na origem consignou a insuficiência de
prova inequívoca, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
(CPP, art. 155), para embasar juízo condenatório, de modo que a
pretendida reforma exige revolvimento de fatos e provas, inviável em
recurso especial.
8. Ausente demonstração de que a tese recursal prescinde de
revolvimento probatório, mantém-se a decisão que não conheceu do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
MOLDURA FÁTICA ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante
contra decisão que não conheceu de recurso especial em que se alegou
negativa de vigência do art. 149, caput, do Código Penal.
2. Fato relevante. Sentença condenou o acusado pelo crime do art.
149, caput, do Código Penal, com imposição de pena privativa de
liberdade e indenizações por danos morais coletivo e individuais. O
Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva e absolveu o
recorrido, assentando inexistirem provas suficientes da prática de
quaisquer núcleos do tipo penal e que as irregularidades constatadas
não extrapolavam infrações trabalhistas.
3. As decisões anteriores. O recurso especial foi admitido na
origem. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por
demandar revolvimento do acervo probatório. No agravo regimental, a
agravante sustenta que a pretensão seria de revaloração jurídica, à
luz de cenário fático fixado que evidenciaria condições degradantes
de moradia e higiene incompatíveis com padrão meramente rústico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência da
agravante, voltada a reconhecer a subsunção dos fatos ao art. 149,
caput, do Código Penal, pode ser apreciada em recurso especial
mediante revaloração jurídica do quadro fático fixado, ou se exige
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental comporta conhecimento, por impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido - que, à luz das
provas judicializadas, afastou a presença dos núcleos típicos do
art. 149 do Código Penal e distinguiu irregularidades trabalhistas
do crime - demanda reexame do acervo probatório, e não mera
revaloração jurídica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O quadro fático fixado na origem consignou a insuficiência de
prova inequívoca, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
(CPP, art. 155), para embasar juízo condenatório, de modo que a
pretendida reforma exige revolvimento de fatos e provas, inviável em
recurso especial.
8. Ausente demonstração de que a tese recursal prescinde de
revolvimento probatório, mantém-se a decisão que não conheceu do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.