STJ — 1083027
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acdaceca805699d3a86a881b0a14b2029e56fc7de196f4f3ba83d7dd22a932c2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441417
- Número de registro na fonte
- 202601070524
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus por reproduzir pretensão já deduzida em
recurso especial, inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ,
consistente na necessidade de reexame de fatos e provas.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 583 dias-multa; apelação criminal
desprovida. No habeas corpus, a defesa alegou: (i) condenação
fundada de modo determinante em elementos informativos do inquérito
policial, sem prova judicializada segura da autoria (art. 155 do
CPP); e (ii) exasperação da pena-base pela natureza e diversidade do
entorpecente, sem proporcionalidade, com reflexo na fixação do
regime inicial fechado.
3. Decisões anteriores. Writ indeferido liminarmente por
inadmissibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via
estreita do habeas corpus, à luz da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar o óbice do
recurso especial (Súmula 7/STJ), e se há ilegalidade flagrante apta
a ensejar concessão de ofício.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 155 do CPP por condenação fundada em elementos informativos do
inquérito policial, sem prova judicializada segura da autoria.
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, com fundamento na natureza e variedade das drogas
apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), foi devidamente
motivada e proporcional, e se o regime inicial fechado encontra
respaldo legal no quantum da pena e na valoração negativa de
circunstância judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para
rediscutir matéria já apreciada e sujeita ao óbice objetivo de
reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), sendo inadmissível a
reiteração de pedidos formulados no recurso especial.
5. Ausente coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, não se
verifica ilegalidade flagrante que autorize concessão de ordem de
ofício (CPP, art. 654, § 2º).
6. A pretensão absolutória ou de desclassificação demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus; o Tribunal de origem examinou detidamente as
provas, destacando relatos policiais prestados em juízo e confissão
extrajudicial corroborada por circunstâncias do caso, concluindo
pela manutenção da condenação.
7. A exasperação da pena-base pela natureza e variedade das drogas
apreendidas foi devidamente motivada com elementos concretos, em
conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; o reexame dos
critérios de individualização da pena, salvo flagrante ilegalidade,
é inadequado no habeas corpus.
8. Mantida a pena-base agravada, o regime inicial fechado encontra
respaldo no quantum da pena e na valoração negativa de circunstância
judicial (CP, art. 33, § 2º, a), inexistindo ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º;
CP, art. 33, § 2º, a; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n.
11.343/2006, art. 42; Súmula STJ 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.858.246/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta
Turma, j. 07.04.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE POR REITERAÇÃO DE PEDIDOS DO RECURSO
ESPECIAL E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA
DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. REGIME
INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus por reproduzir pretensão já deduzida em
recurso especial, inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ,
consistente na necessidade de reexame de fatos e provas.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 583 dias-multa; apelação criminal
desprovida. No habeas corpus, a defesa alegou: (i) condenação
fundada de modo determinante em elementos informativos do inquérito
policial, sem prova judicializada segura da autoria (art. 155 do
CPP); e (ii) exasperação da pena-base pela natureza e diversidade do
entorpecente, sem proporcionalidade, com reflexo na fixação do
regime inicial fechado.
3. Decisões anteriores. Writ indeferido liminarmente por
inadmissibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via
estreita do habeas corpus, à luz da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar o óbice do
recurso especial (Súmula 7/STJ), e se há ilegalidade flagrante apta
a ensejar concessão de ofício.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 155 do CPP por condenação fundada em elementos informativos do
inquérito policial, sem prova judicializada segura da autoria.
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, com fundamento na natureza e variedade das drogas
apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), foi devidamente
motivada e proporcional, e se o regime inicial fechado encontra
respaldo legal no quantum da pena e na valoração negativa de
circunstância judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para
rediscutir matéria já apreciada e sujeita ao óbice objetivo de
reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), sendo inadmissível a
reiteração de pedidos formulados no recurso especial.
5. Ausente coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, não se
verifica ilegalidade flagrante que autorize concessão de ordem de
ofício (CPP, art. 654, § 2º).
6. A pretensão absolutória ou de desclassificação demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus; o Tribunal de origem examinou detidamente as
provas, destacando relatos policiais prestados em juízo e confissão
extrajudicial corroborada por circunstâncias do caso, concluindo
pela manutenção da condenação.
7. A exasperação da pena-base pela natureza e variedade das drogas
apreendidas foi devidamente motivada com elementos concretos, em
conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; o reexame dos
critérios de individualização da pena, salvo flagrante ilegalidade,
é inadequado no habeas corpus.
8. Mantida a pena-base agravada, o regime inicial fechado encontra
respaldo no quantum da pena e na valoração negativa de circunstância
judicial (CP, art. 33, § 2º, a), inexistindo ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º;
CP, art. 33, § 2º, a; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n.
11.343/2006, art. 42; Súmula STJ 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.858.246/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta
Turma, j. 07.04.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1083027 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
acdaceca805699d3a86a881b0a14b2029e56fc7de196f4f3ba83d7dd22a932c2. SHA-256 do comentário:19aef993e07e07772467a6ac6ebd932ed292a3b80b1679269d5dc53489de6533.