STJ — 1083027

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acdaceca805699d3a86a881b0a14b2029e56fc7de196f4f3ba83d7dd22a932c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441417
Número de registro na fonte
202601070524
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083027 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: acdaceca805699d3a86a881b0a14b2029e56fc7de196f4f3ba83d7dd22a932c2. SHA-256 do comentário: 19aef993e07e07772467a6ac6ebd932ed292a3b80b1679269d5dc53489de6533.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reproduzir pretensão já deduzida em recurso especial, inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ, consistente na necessidade de reexame de fatos e provas. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa; apelação criminal desprovida. No habeas corpus, a defesa alegou: (i) condenação fundada de modo determinante em elementos informativos do inquérito policial, sem prova judicializada segura da autoria (art. 155 do CPP); e (ii) exasperação da pena-base pela natureza e diversidade do entorpecente, sem proporcionalidade, com reflexo na fixação do regime inicial fechado. 3. Decisões anteriores. Writ indeferido liminarmente por inadmissibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, à luz da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar o óbice do recurso especial (Súmula 7/STJ), e se há ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 155 do CPP por condenação fundada em elementos informativos do inquérito policial, sem prova judicializada segura da autoria. 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e variedade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), foi devidamente motivada e proporcional, e se o regime inicial fechado encontra respaldo legal no quantum da pena e na valoração negativa de circunstância judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada e sujeita ao óbice objetivo de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), sendo inadmissível a reiteração de pedidos formulados no recurso especial. 5. Ausente coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, não se verifica ilegalidade flagrante que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 6. A pretensão absolutória ou de desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus; o Tribunal de origem examinou detidamente as provas, destacando relatos policiais prestados em juízo e confissão extrajudicial corroborada por circunstâncias do caso, concluindo pela manutenção da condenação. 7. A exasperação da pena-base pela natureza e variedade das drogas apreendidas foi devidamente motivada com elementos concretos, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; o reexame dos critérios de individualização da pena, salvo flagrante ilegalidade, é inadequado no habeas corpus. 8. Mantida a pena-base agravada, o regime inicial fechado encontra respaldo no quantum da pena e na valoração negativa de circunstância judicial (CP, art. 33, § 2º, a), inexistindo ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, a; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula STJ 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.858.246/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07.04.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR REITERAÇÃO DE PEDIDOS DO RECURSO ESPECIAL E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reproduzir pretensão já deduzida em recurso especial, inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ, consistente na necessidade de reexame de fatos e provas. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa; apelação criminal desprovida. No habeas corpus, a defesa alegou: (i) condenação fundada de modo determinante em elementos informativos do inquérito policial, sem prova judicializada segura da autoria (art. 155 do CPP); e (ii) exasperação da pena-base pela natureza e diversidade do entorpecente, sem proporcionalidade, com reflexo na fixação do regime inicial fechado. 3. Decisões anteriores. Writ indeferido liminarmente por inadmissibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, à luz da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar o óbice do recurso especial (Súmula 7/STJ), e se há ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 155 do CPP por condenação fundada em elementos informativos do inquérito policial, sem prova judicializada segura da autoria. 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e variedade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), foi devidamente motivada e proporcional, e se o regime inicial fechado encontra respaldo legal no quantum da pena e na valoração negativa de circunstância judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada e sujeita ao óbice objetivo de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), sendo inadmissível a reiteração de pedidos formulados no recurso especial. 5. Ausente coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, não se verifica ilegalidade flagrante que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 6. A pretensão absolutória ou de desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus; o Tribunal de origem examinou detidamente as provas, destacando relatos policiais prestados em juízo e confissão extrajudicial corroborada por circunstâncias do caso, concluindo pela manutenção da condenação. 7. A exasperação da pena-base pela natureza e variedade das drogas apreendidas foi devidamente motivada com elementos concretos, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; o reexame dos critérios de individualização da pena, salvo flagrante ilegalidade, é inadequado no habeas corpus. 8. Mantida a pena-base agravada, o regime inicial fechado encontra respaldo no quantum da pena e na valoração negativa de circunstância judicial (CP, art. 33, § 2º, a), inexistindo ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, a; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula STJ 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.858.246/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07.04.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.