O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente e não conheceu de habeas corpus, em razão da
inadmissibilidade do writ como substitutivo de recurso próprio e da
simultânea interposição de recurso especial na origem sobre os
mesmos temas, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do
RISTJ.
2. Fato relevante. A impetração buscava absolvição por atipicidade
material com incidência do princípio da insignificância e,
subsidiariamente, absolvição por atipicidade formal por ausência de
dolo específico em crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990,
imputado por 19 vezes na forma do art. 71 do Código Penal.
Autoridade apontada como coatora informou a existência de recurso
especial admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça e a
inexistência de constrição atual à liberdade, com pena fixada em 10
meses de detenção em regime inicial aberto, 16 dias-multa, prestação
pecuniária ajustada e valor mínimo de reparação de dano ao erário
municipal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ
em prestígio ao princípio da unirrecorribilidade e à via adequada,
afirmando inexistir tutela direta e imediata da liberdade de
locomoção. O Ministério Público Federal manifestou-se pela
manutenção integral da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus, como via substitutiva, quando há interposição simultânea de
recurso especial na origem sobre os mesmos temas, à luz do princípio
da unirrecorribilidade e da ausência de risco direto e imediato à
liberdade de locomoção do paciente.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
enfrentou especificamente os fundamentos processuais da decisão
agravada, de modo a afastar o não conhecimento do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não
conhecimento da impetração, salvo hipóteses teratológicas.
5. A interposição simultânea de recurso especial sobre os mesmos
temas atrai o princípio da unirrecorribilidade e impõe a reserva de
apreciação da matéria pela via adequada, especialmente quando
ausente risco imediato à liberdade de locomoção.
6. As informações oficiais confirmam a existência de recurso
especial já admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça e
que a reprimenda imposta não está associada a constrição atual da
liberdade, o que reforça o não conhecimento do writ.
7. O agravante concentrou-se em argumentos de mérito penal
(insignificância e ausência de dolo específico) e críticas ao
acórdão estadual, sem impugnar especificamente o óbice processual
reconhecido, razão pela qual os fundamentos da decisão agravada
permanecem íntegros.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 8.137/1990, art. 2º,
II; Código Penal, art. 71
Jurisprudência relevante citada:O documento não contém informações
suficientes para a indicação de precedentes com identificação
específica.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA IMEDIATA À LIBERDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente e não conheceu de habeas corpus, em razão da
inadmissibilidade do writ como substitutivo de recurso próprio e da
simultânea interposição de recurso especial na origem sobre os
mesmos temas, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do
RISTJ.
2. Fato relevante. A impetração buscava absolvição por atipicidade
material com incidência do princípio da insignificância e,
subsidiariamente, absolvição por atipicidade formal por ausência de
dolo específico em crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990,
imputado por 19 vezes na forma do art. 71 do Código Penal.
Autoridade apontada como coatora informou a existência de recurso
especial admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça e a
inexistência de constrição atual à liberdade, com pena fixada em 10
meses de detenção em regime inicial aberto, 16 dias-multa, prestação
pecuniária ajustada e valor mínimo de reparação de dano ao erário
municipal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ
em prestígio ao princípio da unirrecorribilidade e à via adequada,
afirmando inexistir tutela direta e imediata da liberdade de
locomoção. O Ministério Público Federal manifestou-se pela
manutenção integral da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus, como via substitutiva, quando há interposição simultânea de
recurso especial na origem sobre os mesmos temas, à luz do princípio
da unirrecorribilidade e da ausência de risco direto e imediato à
liberdade de locomoção do paciente.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
enfrentou especificamente os fundamentos processuais da decisão
agravada, de modo a afastar o não conhecimento do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não
conhecimento da impetração, salvo hipóteses teratológicas.
5. A interposição simultânea de recurso especial sobre os mesmos
temas atrai o princípio da unirrecorribilidade e impõe a reserva de
apreciação da matéria pela via adequada, especialmente quando
ausente risco imediato à liberdade de locomoção.
6. As informações oficiais confirmam a existência de recurso
especial já admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça e
que a reprimenda imposta não está associada a constrição atual da
liberdade, o que reforça o não conhecimento do writ.
7. O agravante concentrou-se em argumentos de mérito penal
(insignificância e ausência de dolo específico) e críticas ao
acórdão estadual, sem impugnar especificamente o óbice processual
reconhecido, razão pela qual os fundamentos da decisão agravada
permanecem íntegros.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 8.137/1990, art. 2º,
II; Código Penal, art. 71
Jurisprudência relevante citada:O documento não contém informações
suficientes para a indicação de precedentes com identificação
específica.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.