STJ — 1050828

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fe25146a78a21ad57fbcbdcd386d9f5bc22493fe9ef47fec716cfb3b84e5ea8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente e não conheceu de habeas corpus, em razão da inadmissibilidade do writ como substitutivo de recurso próprio e da simultânea interposição de recurso especial na origem sobre os mesmos temas, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ. 2. Fato relevante. A impetração buscava absolvição por atipicidade material com incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, absolvição por atipicidade formal por ausência de dolo específico em crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, imputado por 19 vezes na forma do art. 71 do Código Penal. Autoridade apontada como coatora informou a existência de recurso especial admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça e a inexistência de constrição atual à liberdade, com pena fixada em 10 meses de detenção em regime inicial aberto, 16 dias-multa, prestação pecuniária ajustada e valor mínimo de reparação de dano ao erário municipal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ em prestígio ao princípio da unirrecorribilidade e à via adequada, afirmando inexistir tutela direta e imediata da liberdade de locomoção. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção integral da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, como via substitutiva, quando há interposição simultânea de recurso especial na origem sobre os mesmos temas, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da ausência de risco direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental enfrentou especificamente os fundamentos processuais da decisão agravada, de modo a afastar o não conhecimento do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo hipóteses teratológicas. 5. A interposição simultânea de recurso especial sobre os mesmos temas atrai o princípio da unirrecorribilidade e impõe a reserva de apreciação da matéria pela via adequada, especialmente quando ausente risco imediato à liberdade de locomoção. 6. As informações oficiais confirmam a existência de recurso especial já admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça e que a reprimenda imposta não está associada a constrição atual da liberdade, o que reforça o não conhecimento do writ. 7. O agravante concentrou-se em argumentos de mérito penal (insignificância e ausência de dolo específico) e críticas ao acórdão estadual, sem impugnar especificamente o óbice processual reconhecido, razão pela qual os fundamentos da decisão agravada permanecem íntegros. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71 Jurisprudência relevante citada:O documento não contém informações suficientes para a indicação de precedentes com identificação específica.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA IMEDIATA À LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente e não conheceu de habeas corpus, em razão da inadmissibilidade do writ como substitutivo de recurso próprio e da simultânea interposição de recurso especial na origem sobre os mesmos temas, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ. 2. Fato relevante. A impetração buscava absolvição por atipicidade material com incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, absolvição por atipicidade formal por ausência de dolo específico em crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, imputado por 19 vezes na forma do art. 71 do Código Penal. Autoridade apontada como coatora informou a existência de recurso especial admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça e a inexistência de constrição atual à liberdade, com pena fixada em 10 meses de detenção em regime inicial aberto, 16 dias-multa, prestação pecuniária ajustada e valor mínimo de reparação de dano ao erário municipal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ em prestígio ao princípio da unirrecorribilidade e à via adequada, afirmando inexistir tutela direta e imediata da liberdade de locomoção. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, como via substitutiva, quando há interposição simultânea de recurso especial na origem sobre os mesmos temas, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da ausência de risco direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental enfrentou especificamente os fundamentos processuais da decisão agravada, de modo a afastar o não conhecimento do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo hipóteses teratológicas. 5. A interposição simultânea de recurso especial sobre os mesmos temas atrai o princípio da unirrecorribilidade e impõe a reserva de apreciação da matéria pela via adequada, especialmente quando ausente risco imediato à liberdade de locomoção. 6. As informações oficiais confirmam a existência de recurso especial já admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça e que a reprimenda imposta não está associada a constrição atual da liberdade, o que reforça o não conhecimento do writ. 7. O agravante concentrou-se em argumentos de mérito penal (insignificância e ausência de dolo específico) e críticas ao acórdão estadual, sem impugnar especificamente o óbice processual reconhecido, razão pela qual os fundamentos da decisão agravada permanecem íntegros. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71 Jurisprudência relevante citada:O documento não contém informações suficientes para a indicação de precedentes com identificação específica.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.