STJ — 1085529

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b9d453617b4e24523ba663724d334e9e79a933f2b792cb106a82ac241ec779a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, aplicando a Súmula 691/STF, por se voltar contra indeferimento de liminar proferido por Desembargador em habeas corpus impetrado na origem. 2. Fato relevante. Agravante condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com alegação, no agravo, de constrangimento ilegal decorrente: (a) de decretação de prisão preventiva de ofício em sentença; (b) de ausência de contemporaneidade para justificar a medida; e (c) de inexistência de descumprimento de cautelares diversas. 3. Pedidos. Pretende a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado, com afastamento do óbice sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar, diante de suposta flagrante ilegalidade ou teratologia, e se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência é firme no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus anterior, sob pena de indevida supressão de instância; inteligência da Súmula 691/STF. 6. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão originária que indeferiu a liminar, não se justificando a mitigação do verbete sumular. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 691 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, aplicando a Súmula 691/STF, por se voltar contra indeferimento de liminar proferido por Desembargador em habeas corpus impetrado na origem. 2. Fato relevante. Agravante condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com alegação, no agravo, de constrangimento ilegal decorrente: (a) de decretação de prisão preventiva de ofício em sentença; (b) de ausência de contemporaneidade para justificar a medida; e (c) de inexistência de descumprimento de cautelares diversas. 3. Pedidos. Pretende a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado, com afastamento do óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar, diante de suposta flagrante ilegalidade ou teratologia, e se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência é firme no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus anterior, sob pena de indevida supressão de instância; inteligência da Súmula 691/STF. 6. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão originária que indeferiu a liminar, não se justificando a mitigação do verbete sumular. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 691 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.