STJ — 1076995
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9651cf8d28a89298cb8377959c45983ec36e32a14e49546acc0ed9e5c71e67f7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441434
- Número de registro na fonte
- 202600715420
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus, submetido à apreciação de
órgão colegiado.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão
preventiva pelo Juízo das Garantias, por suposta prática do crime de
tráfico de drogas, com apreensão de 109 porções de crack (59,12
gramas), e negativa de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, em fundamento de garantia da ordem pública, diante de risco
de reiteração delitiva. Registro de ação penal em curso por tráfico
de drogas e passagem por ato infracional análogo, com cumprimento de
medida socioeducativa de internação, evidenciando contumácia
delitiva.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a
ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar
por fundamentos concretos. Nas razões, o Agravante alega
constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da
segregação cautelar e pleiteia reconsideração ou julgamento
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos, aptos a
demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública,
notadamente pelo risco de reiteração delitiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
são suficientes para afastar a prisão preventiva diante do quadro de
contumácia delitiva.
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
encontra-se motivada em dados concretos extraídos dos autos,
evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia
para a garantia da ordem pública, o que atende aos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
8. A contumácia delitiva, demonstrada por ação penal em curso e
antecedentes infracionais análogos, justifica a segregação cautelar;
condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes seus requisitos, e medidas cautelares diversas
revelam-se inadequadas diante do risco identificado.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar
o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão pelos
próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312;
Código de Processo Penal, art. 282, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta
Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, DJe
03/07/2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Sexta Turma, DJe
03/07/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, DJe 28/06/2024;
STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, DJEN 24/12/2025;
STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus, submetido à apreciação de
órgão colegiado.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão
preventiva pelo Juízo das Garantias, por suposta prática do crime de
tráfico de drogas, com apreensão de 109 porções de crack (59,12
gramas), e negativa de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, em fundamento de garantia da ordem pública, diante de risco
de reiteração delitiva. Registro de ação penal em curso por tráfico
de drogas e passagem por ato infracional análogo, com cumprimento de
medida socioeducativa de internação, evidenciando contumácia
delitiva.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a
ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar
por fundamentos concretos. Nas razões, o Agravante alega
constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da
segregação cautelar e pleiteia reconsideração ou julgamento
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos, aptos a
demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública,
notadamente pelo risco de reiteração delitiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
são suficientes para afastar a prisão preventiva diante do quadro de
contumácia delitiva.
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
encontra-se motivada em dados concretos extraídos dos autos,
evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia
para a garantia da ordem pública, o que atende aos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
8. A contumácia delitiva, demonstrada por ação penal em curso e
antecedentes infracionais análogos, justifica a segregação cautelar;
condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes seus requisitos, e medidas cautelares diversas
revelam-se inadequadas diante do risco identificado.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar
o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão pelos
próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312;
Código de Processo Penal, art. 282, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta
Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, DJe
03/07/2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Sexta Turma, DJe
03/07/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, DJe 28/06/2024;
STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, DJEN 24/12/2025;
STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076995 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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