STJ — 1076995

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9651cf8d28a89298cb8377959c45983ec36e32a14e49546acc0ed9e5c71e67f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441434
Número de registro na fonte
202600715420
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076995 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9651cf8d28a89298cb8377959c45983ec36e32a14e49546acc0ed9e5c71e67f7. SHA-256 do comentário: d574e9c8fd6847953eb54cc1c95d7f7e2fb6c5ccbe0ec4b54e89656912fb800a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, submetido à apreciação de órgão colegiado. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo Juízo das Garantias, por suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 109 porções de crack (59,12 gramas), e negativa de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em fundamento de garantia da ordem pública, diante de risco de reiteração delitiva. Registro de ação penal em curso por tráfico de drogas e passagem por ato infracional análogo, com cumprimento de medida socioeducativa de internação, evidenciando contumácia delitiva. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos concretos. Nas razões, o Agravante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar e pleiteia reconsideração ou julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração delitiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a prisão preventiva diante do quadro de contumácia delitiva. 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se motivada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, o que atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A contumácia delitiva, demonstrada por ação penal em curso e antecedentes infracionais análogos, justifica a segregação cautelar; condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, e medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas diante do risco identificado. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 282, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, DJe 03/07/2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Sexta Turma, DJe 03/07/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, DJe 28/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, submetido à apreciação de órgão colegiado. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo Juízo das Garantias, por suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 109 porções de crack (59,12 gramas), e negativa de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em fundamento de garantia da ordem pública, diante de risco de reiteração delitiva. Registro de ação penal em curso por tráfico de drogas e passagem por ato infracional análogo, com cumprimento de medida socioeducativa de internação, evidenciando contumácia delitiva. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos concretos. Nas razões, o Agravante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar e pleiteia reconsideração ou julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração delitiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a prisão preventiva diante do quadro de contumácia delitiva. 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se motivada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, o que atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A contumácia delitiva, demonstrada por ação penal em curso e antecedentes infracionais análogos, justifica a segregação cautelar; condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, e medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas diante do risco identificado. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 282, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, DJe 03/07/2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Sexta Turma, DJe 03/07/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, DJe 28/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.