STJ — 1078997

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 820a1081991690345bcbb638aea3ad375138dde2bec13df7dc3de2499fdc059a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Prisão temporária do agravante convertida em preventiva, por suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, com segregação desde 11/03/2022, sem previsão de julgamento perante o Tribunal do Júri, e fundamentação na gravidade abstrata do delito. 3. As decisões anteriores. Indeferimento do pedido liminar na origem por Desembargador, ausente flagrante constrangimento ilegal. Decisão agravada manteve a incidência da Súmula 691/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de excesso de prazo na instrução e de fundamentação da preventiva na gravidade abstrata do delito configuram flagrante ilegalidade ou teratologia aptas a afastar o óbice da Súmula 691/STF para conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão do Relator que indeferiu liminar em habeas corpus requerido a Tribunal, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. No caso, não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, impondo-se resguardar a competência da instância ordinária e evitar supressão de instância. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 29 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Prisão temporária do agravante convertida em preventiva, por suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, com segregação desde 11/03/2022, sem previsão de julgamento perante o Tribunal do Júri, e fundamentação na gravidade abstrata do delito. 3. As decisões anteriores. Indeferimento do pedido liminar na origem por Desembargador, ausente flagrante constrangimento ilegal. Decisão agravada manteve a incidência da Súmula 691/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de excesso de prazo na instrução e de fundamentação da preventiva na gravidade abstrata do delito configuram flagrante ilegalidade ou teratologia aptas a afastar o óbice da Súmula 691/STF para conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão do Relator que indeferiu liminar em habeas corpus requerido a Tribunal, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. No caso, não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, impondo-se resguardar a competência da instância ordinária e evitar supressão de instância. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 29 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.