STJ — 3162719

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd52eacdcf49da3af9c12ecaed22685ad56e4c4c84f06c1b1ae5d342b27b2bb1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441443
Número de registro na fonte
202600301283
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162719 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd52eacdcf49da3af9c12ecaed22685ad56e4c4c84f06c1b1ae5d342b27b2bb1. SHA-256 do comentário: 6297d2c512464c38d15f9500edfb0ba840d1dbfe75e64734a75a22a363731803.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. Fato relevante. O Agravante apenas reiterou teses de mérito, deixando de impugnar especificamente a incidência do óbice sumular apontado na decisão agravada. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática de inadmissão do agravo em recurso especial, por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada que aplicou a Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Cumpre ao Agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência desse enfrentamento atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o Agravante limitou-se a repetir argumentos de mérito do recurso especial, sem infirmar o único fundamento do não conhecimento do agravo em recurso especial (aplicação da Súmula 182/STJ). 7. Verificada a ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. Fato relevante. O Agravante apenas reiterou teses de mérito, deixando de impugnar especificamente a incidência do óbice sumular apontado na decisão agravada. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática de inadmissão do agravo em recurso especial, por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada que aplicou a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Cumpre ao Agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência desse enfrentamento atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o Agravante limitou-se a repetir argumentos de mérito do recurso especial, sem infirmar o único fundamento do não conhecimento do agravo em recurso especial (aplicação da Súmula 182/STJ). 7. Verificada a ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.