STJ — 3065748

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4a2614fcfef40141f7414b78c7205137edca76838fbaa02d7eb6e696ed508c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441446
Número de registro na fonte
202503856515
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3065748 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b4a2614fcfef40141f7414b78c7205137edca76838fbaa02d7eb6e696ed508c1. SHA-256 do comentário: 322b75cd6bbbbe57a359e21815ee4cec3e040dd3fc80c241865a2031737b6378.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes alegaram que os dispositivos legais violados (arts. 413 e 414 do CPP) foram devidamente apontados e explicados, requerendo a reforma da decisão para análise do mérito recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao óbice processual da Súmula 7/STJ, apontado na decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 7/STJ dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, sendo necessário que a parte agravante demonstre, de forma específica e fundamentada, por que o óbice não se aplica ao caso concreto. 5. Os agravantes limitaram-se a reproduzir trechos do recurso especial originário, sem enfrentar diretamente o fundamento da decisão agravada, que se baseou na Súmula 7/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que contenha múltiplos fundamentos, sendo imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos, conforme entendimento firmado no EAREsp 746.775/PR pela Corte Especial. 7. A ausência de argumentos aptos a desconstituir o óbice processual da Súmula 7/STJ impede a reversão da decisão agravada. 8. Aplicabilidade do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 414; CPC, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes alegaram que os dispositivos legais violados (arts. 413 e 414 do CPP) foram devidamente apontados e explicados, requerendo a reforma da decisão para análise do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao óbice processual da Súmula 7/STJ, apontado na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 7/STJ dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, sendo necessário que a parte agravante demonstre, de forma específica e fundamentada, por que o óbice não se aplica ao caso concreto. 5. Os agravantes limitaram-se a reproduzir trechos do recurso especial originário, sem enfrentar diretamente o fundamento da decisão agravada, que se baseou na Súmula 7/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que contenha múltiplos fundamentos, sendo imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos, conforme entendimento firmado no EAREsp 746.775/PR pela Corte Especial. 7. A ausência de argumentos aptos a desconstituir o óbice processual da Súmula 7/STJ impede a reversão da decisão agravada. 8. Aplicabilidade do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 414; CPC, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.