STJ — 1096890

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6863920bbfcb324c571451c3ad91899f612c9ddac815c6ebeb862e59cc6dfbd8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441466
Número de registro na fonte
202601857363
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6863920bbfcb324c571451c3ad91899f612c9ddac815c6ebeb862e59cc6dfbd8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
  2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens digitais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância.
  3. As matérias relativas ao reconhecimento pessoal e à suficiência das provas de autoria devem ser examinadas na apelação já interposta e pendente de julgamento, instrumento dotado de efeito devolutivo amplo, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar intervenção mandamental antecipada.
  4. A execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena, decorre da soberania dos veredictos, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1.068), não se confundindo com a prisão cautelar do art. 312 do CPP.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens digitais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. 3. As matérias relativas ao reconhecimento pessoal e à suficiência das provas de autoria devem ser examinadas na apelação já interposta e pendente de julgamento, instrumento dotado de efeito devolutivo amplo, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar intervenção mandamental antecipada. 4. A execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena, decorre da soberania dos veredictos, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1.068), não se confundindo com a prisão cautelar do art. 312 do CPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.