Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE
DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO
PENDENTE DE JULGAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
- A alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens digitais
não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise
nesta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância.
- As matérias relativas ao reconhecimento pessoal e à suficiência
das provas de autoria devem ser examinadas na apelação já interposta
e pendente de julgamento, instrumento dotado de efeito devolutivo
amplo, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar intervenção
mandamental antecipada.
- A execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri,
independentemente do quantum da pena, decorre da soberania dos
veredictos, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em
regime de repercussão geral (Tema 1.068), não se confundindo com a
prisão cautelar do art. 312 do CPP.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE
DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO
PENDENTE DE JULGAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens digitais
não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise
nesta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância.
3. As matérias relativas ao reconhecimento pessoal e à suficiência
das provas de autoria devem ser examinadas na apelação já interposta
e pendente de julgamento, instrumento dotado de efeito devolutivo
amplo, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar intervenção
mandamental antecipada.
4. A execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri,
independentemente do quantum da pena, decorre da soberania dos
veredictos, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em
regime de repercussão geral (Tema 1.068), não se confundindo com a
prisão cautelar do art. 312 do CPP.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.