STJ — 1085997
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE CORRÉUS. DETRAÇÃO
PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à
pena de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1.600
dias-multa, com trânsito em julgado em 10/12/2019.
2. A defesa sustenta nulidade absoluta da condenação em razão de
colidência de defesas e aponta omissão quanto à detração penal e
suposta ilegalidade no regime prisional, postulando a concessão da
ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o habeas
corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, pode
ser utilizado como substituto do recurso próprio ou da revisão
criminal para rediscutir fatos, provas e nulidades, à luz da
orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal sobre o não cabimento de habeas corpus substitutivo; (ii)
saber se a alegação de conflito de interesses entre corréus
assistidos por defensor comum configura nulidade absoluta,
independentemente de demonstração concreta de prejuízo; e (iii)
definir se a ausência de detração penal e a fixação do regime
prisional caracterizam constrangimento ilegal sanável pela via do
habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado e quando
inexiste repercussão prática imediata na execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode funcionar como substituto do recurso
próprio ou da revisão criminal, consoante orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo nas hipóteses de
flagrante ilegalidade, nulidade manifesta ou teratologia, o que não
se verifica no caso concreto.
5. O trânsito em julgado da sentença condenatória desde 2019
evidencia que a via adequada para rediscutir a condenação e eventual
nulidade seria a revisão criminal no Tribunal de Justiça, sendo
patente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para atuar
como instância revisora por meio de habeas corpus.
6. A mera existência de defensor comum para corréus não configura,
por si só, nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de
prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de
Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
7. A aferição do alegado prejuízo decorrente de suposto conflito de
interesses entre corréus, inclusive quanto às declarações e
retratações da corré e ao contexto probatório da condenação,
demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
8. A condenação não se apoiou exclusivamente nas declarações da
corré, mas em conjunto probatório já submetido ao contraditório,
razão pela qual eventual pretensão de revisão da responsabilização
penal do agravante deve ser deduzida na via própria, e não no habeas
corpus.
9. Quanto à detração penal, a competência para examinar o abatimento
do tempo de prisão provisória, após o trânsito em julgado da
condenação, é do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66,
III, "c", da Lei de Execução Penal, não se revelando adequado o
exame do tema pela via mandamental.
10. Ainda que se considerasse a detração, não haveria repercussão
prática imediata sobre o regime inicial de cumprimento de pena,
fixado em fechado em razão de reprimenda superior a oito anos, nos
termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, inexistindo
constrangimento ilegal atual passível de correção em habeas corpus.
11. Não se constata coação ilegal apta a justificar a concessão de
ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, pois a decisão impugnada enfrentou de forma fundamentada as
teses defensivas e se coaduna com a jurisprudência consolidada.
12. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou relevantes
capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada,
impondo-se a manutenção integral do decisum.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.