STJ — 1085997

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cea2779334575da7c479d40cdb50e7127ca99072991b9eda0c3ab4ae58e0e56

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE CORRÉUS. DETRAÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1.600 dias-multa, com trânsito em julgado em 10/12/2019. 2. A defesa sustenta nulidade absoluta da condenação em razão de colidência de defesas e aponta omissão quanto à detração penal e suposta ilegalidade no regime prisional, postulando a concessão da ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado como substituto do recurso próprio ou da revisão criminal para rediscutir fatos, provas e nulidades, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o não cabimento de habeas corpus substitutivo; (ii) saber se a alegação de conflito de interesses entre corréus assistidos por defensor comum configura nulidade absoluta, independentemente de demonstração concreta de prejuízo; e (iii) definir se a ausência de detração penal e a fixação do regime prisional caracterizam constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado e quando inexiste repercussão prática imediata na execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode funcionar como substituto do recurso próprio ou da revisão criminal, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, nulidade manifesta ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 5. O trânsito em julgado da sentença condenatória desde 2019 evidencia que a via adequada para rediscutir a condenação e eventual nulidade seria a revisão criminal no Tribunal de Justiça, sendo patente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para atuar como instância revisora por meio de habeas corpus. 6. A mera existência de defensor comum para corréus não configura, por si só, nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 7. A aferição do alegado prejuízo decorrente de suposto conflito de interesses entre corréus, inclusive quanto às declarações e retratações da corré e ao contexto probatório da condenação, demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 8. A condenação não se apoiou exclusivamente nas declarações da corré, mas em conjunto probatório já submetido ao contraditório, razão pela qual eventual pretensão de revisão da responsabilização penal do agravante deve ser deduzida na via própria, e não no habeas corpus. 9. Quanto à detração penal, a competência para examinar o abatimento do tempo de prisão provisória, após o trânsito em julgado da condenação, é do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal, não se revelando adequado o exame do tema pela via mandamental. 10. Ainda que se considerasse a detração, não haveria repercussão prática imediata sobre o regime inicial de cumprimento de pena, fixado em fechado em razão de reprimenda superior a oito anos, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, inexistindo constrangimento ilegal atual passível de correção em habeas corpus. 11. Não se constata coação ilegal apta a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a decisão impugnada enfrentou de forma fundamentada as teses defensivas e se coaduna com a jurisprudência consolidada. 12. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impondo-se a manutenção integral do decisum. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.