STJ — 1079003
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. USO INDEVIDO DE TABLET COM INTERNET.
APARELHO SIMILAR PREVISTO NO ART. 50, VII, DA LEP. TESE DE USO
ESCOLAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO EXTERNA. NATUREZA OBJETIVA DO
TIPO DISCIPLINAR. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se
impugna a homologação de falta grave em execução penal.
2. Fato relevante. Homologação de falta grave consistente no uso
indevido de tablet, supostamente disponibilizado para estudos,
utilizado para manter comunicação externa em rede social, conduta
apurada em procedimento disciplinar e confessada em audiência de
justificação, com comprovação por registros concretos.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada mantida por seus
próprios fundamentos; entendimento do Tribunal a quo em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a
tipificação da conduta e a desnecessidade de perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o uso de tablet
conectado à internet para comunicação externa configura falta grave
prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal como um "aparelho
similar"; (ii) saber se o sofrimento psíquico da apenada afasta a
tipicidade ou a culpabilidade da infração disciplinar; (iii) saber
se é possível desclassificar a falta grave para falta média ou leve
com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
(iv) saber se é necessária a realização de perícia; e (v) saber se o
habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para afastar
a falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O tablet conectado à internet, que permite acesso a redes sociais
e comunicação com o ambiente externo, enquadra-se como "aparelho
similar", situação expressamente referida no art. 50, VII, da Lei de
Execução Penal, configurando falta grave pela posse ou uso. In
verbis: "Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de
liberdade que: [...] VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer
aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo".
5. A falta disciplinar do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal
possui natureza objetiva, bastando a posse ou uso do aparelho que
possibilite comunicação externa, sendo desnecessária a demonstração
de finalidade ilícita específica ou de prejuízo concreto à
segurança.
6. O sofrimento psíquico do apenado não exclui a tipicidade da
infração disciplinar.
7. A desclassificação para falta média ou leve é inviável quando a
conduta corresponde exatamente ao tipo legal classificado como
grave, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
8. É prescindível a realização de perícia para atestar a
funcionalidade de aparelho eletrônico ou de seus componentes
essenciais para a configuração da falta grave, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
9. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para
afastar a falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias,
especialmente quando a materialidade e autoria estão comprovadas e
confessadas.
10. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com
precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria,
impondo a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.