STJ — 1081754

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5fe4e37c262c2a5e92c4444b8b3bba06af25277f83b22e7057b7238ee3a71c8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Defesa reitera alegações de ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia (arts. 158 e 158-A a 158-F do CPP) e de atipicidade material da conduta descrita como tráfico, ao argumento de consumo próprio, diante da apreensão de 4,9 g de crack, sem outros elementos indicativos de mercancia, buscando afastar a subsunção ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 em condenação já transitada em julgado. 3. Pedido. Pretensão de reconsideração para reconhecer a manifesta ilegalidade do acórdão impugnado ou, subsidiariamente, julgamento do agravo regimental pela Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar condenação criminal já acobertada pela coisa julgada, atuando como sucedâneo de revisão criminal perante órgão sem competência originária para tanto. 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de quebra da cadeia de custódia e de atipicidade material pela ínfima quantidade e consumo doméstico caracterizam coação ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A coisa julgada impede o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação definitiva, não se configurando a competência originária do Tribunal para processar revisão criminal fora da hipótese constitucional (CF/1988, art. 105, I, e). 8. A análise das alegações de quebra da cadeia de custódia e de atipicidade material não evidencia coação ilegal manifesta a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Defesa reitera alegações de ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia (arts. 158 e 158-A a 158-F do CPP) e de atipicidade material da conduta descrita como tráfico, ao argumento de consumo próprio, diante da apreensão de 4,9 g de crack, sem outros elementos indicativos de mercancia, buscando afastar a subsunção ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 em condenação já transitada em julgado. 3. Pedido. Pretensão de reconsideração para reconhecer a manifesta ilegalidade do acórdão impugnado ou, subsidiariamente, julgamento do agravo regimental pela Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar condenação criminal já acobertada pela coisa julgada, atuando como sucedâneo de revisão criminal perante órgão sem competência originária para tanto. 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de quebra da cadeia de custódia e de atipicidade material pela ínfima quantidade e consumo doméstico caracterizam coação ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A coisa julgada impede o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação definitiva, não se configurando a competência originária do Tribunal para processar revisão criminal fora da hipótese constitucional (CF/1988, art. 105, I, e). 8. A análise das alegações de quebra da cadeia de custódia e de atipicidade material não evidencia coação ilegal manifesta a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.