STJ — 1081754
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5fe4e37c262c2a5e92c4444b8b3bba06af25277f83b22e7057b7238ee3a71c8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Defesa reitera alegações de ilicitude das provas
por quebra da cadeia de custódia (arts. 158 e 158-A a 158-F do CPP)
e de atipicidade material da conduta descrita como tráfico, ao
argumento de consumo próprio, diante da apreensão de 4,9 g de crack,
sem outros elementos indicativos de mercancia, buscando afastar a
subsunção ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 em condenação já
transitada em julgado.
3. Pedido. Pretensão de reconsideração para reconhecer a manifesta
ilegalidade do acórdão impugnado ou, subsidiariamente, julgamento do
agravo regimental pela Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para impugnar condenação criminal já acobertada pela
coisa julgada, atuando como sucedâneo de revisão criminal perante
órgão sem competência originária para tanto.
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
quebra da cadeia de custódia e de atipicidade material pela ínfima
quantidade e consumo doméstico caracterizam coação ilegal apta a
ensejar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A coisa julgada impede o manejo de habeas corpus como sucedâneo
de revisão criminal para desconstituir condenação definitiva, não se
configurando a competência originária do Tribunal para processar
revisão criminal fora da hipótese constitucional (CF/1988, art. 105,
I, e).
8. A análise das alegações de quebra da cadeia de custódia e de
atipicidade material não evidencia coação ilegal manifesta a
justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do CPP.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
CADEIA DE CUSTÓDIA. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Defesa reitera alegações de ilicitude das provas
por quebra da cadeia de custódia (arts. 158 e 158-A a 158-F do CPP)
e de atipicidade material da conduta descrita como tráfico, ao
argumento de consumo próprio, diante da apreensão de 4,9 g de crack,
sem outros elementos indicativos de mercancia, buscando afastar a
subsunção ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 em condenação já
transitada em julgado.
3. Pedido. Pretensão de reconsideração para reconhecer a manifesta
ilegalidade do acórdão impugnado ou, subsidiariamente, julgamento do
agravo regimental pela Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para impugnar condenação criminal já acobertada pela
coisa julgada, atuando como sucedâneo de revisão criminal perante
órgão sem competência originária para tanto.
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
quebra da cadeia de custódia e de atipicidade material pela ínfima
quantidade e consumo doméstico caracterizam coação ilegal apta a
ensejar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A coisa julgada impede o manejo de habeas corpus como sucedâneo
de revisão criminal para desconstituir condenação definitiva, não se
configurando a competência originária do Tribunal para processar
revisão criminal fora da hipótese constitucional (CF/1988, art. 105,
I, e).
8. A análise das alegações de quebra da cadeia de custódia e de
atipicidade material não evidencia coação ilegal manifesta a
justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do CPP.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.