STJ — 3129395

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21604bbca3cb6853c83057fabfdad61e7defbb94f1b2d31ed027638045e72261

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. 2. Embargante alega omissões e deficiência de fundamentação quanto: (i) à incidência da Súmula 7/STJ diante de suposta mera requalificação jurídica; (ii) à decadência do direito de representação e à retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal; (iii) ao enfrentamento de precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre natureza híbrida e necessidade de representação; (iv) à consunção entre falsidade ideológica e estelionato; (v) à ausência de dolo específico no delito de lavagem de dinheiro; e (vi) ao cabimento de habeas corpus de ofício para viabilizar acordo de não persecução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto aos pontos suscitados pela defesa. 4. Há questões específicas em discussão: (i) saber se a conclusão pela incidência da Súmula 7/STJ decorreu de reexame indevido do conjunto probatório ou de mera requalificação jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à decadência do direito de representação e à retroatividade do art. 171, § 5º, do CP; (iii) saber se era necessário enfrentar individualmente precedentes do Supremo Tribunal Federal mencionados; (iv) saber se a tese de consunção entre falsidade ideológica e estelionato foi apreciada; (v) saber se houve análise sobre o dolo específico do delito de lavagem de dinheiro; e (vi) saber se é possível, em embargos de declaração, conceder habeas corpus de ofício para oportunizar acordo de não persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. Inexistem os vícios apontados: o colegiado apreciou a alegação de mera requalificação jurídica e concluiu que as teses defensivas demandavam revisão de premissas fáticas das instâncias ordinárias, atraindo a Súmula 7/STJ. 7. Não há omissão sobre decadência e representação: reconhecida a retroatividade do art. 171, § 5º, do CP, as instâncias ordinárias assentaram manifestação inequívoca das vítimas quanto ao interesse na persecução penal, sendo a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescindente de formalidade específica; mantida a aplicação concomitante das Súmulas 7 e 83/STJ. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando enfrentar as questões necessárias e suficientes à solução da controvérsia, o que ocorreu. 9. Quanto à lavagem de dinheiro, o dolo específico foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos (utilização de conta de terceiro e operações destinadas à ocultação ou dissimulação), sendo vedado o reexame probatório na via especial. 10. A tese de consunção não prospera: reconhecida a autonomia do delito de falsidade ideológica por finalidade própria de resguardo patrimonial em prejuízo de terceiros, sem exaurimento no estelionato; modificar essa conclusão exigiria reanálise de fatos, inviável em recurso especial. 11. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício para viabilizar acordo de não persecução penal é questão estranha ao objeto e configura inovação recursal, insuscetível de apreciação em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, por ausência de vícios integrativos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 171, § 5º; Lei nº 13.964/2019; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE PROVAS VEDADO. REPRESENTAÇÃO NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. 2. Embargante alega omissões e deficiência de fundamentação quanto: (i) à incidência da Súmula 7/STJ diante de suposta mera requalificação jurídica; (ii) à decadência do direito de representação e à retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal; (iii) ao enfrentamento de precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre natureza híbrida e necessidade de representação; (iv) à consunção entre falsidade ideológica e estelionato; (v) à ausência de dolo específico no delito de lavagem de dinheiro; e (vi) ao cabimento de habeas corpus de ofício para viabilizar acordo de não persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto aos pontos suscitados pela defesa. 4. Há questões específicas em discussão: (i) saber se a conclusão pela incidência da Súmula 7/STJ decorreu de reexame indevido do conjunto probatório ou de mera requalificação jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à decadência do direito de representação e à retroatividade do art. 171, § 5º, do CP; (iii) saber se era necessário enfrentar individualmente precedentes do Supremo Tribunal Federal mencionados; (iv) saber se a tese de consunção entre falsidade ideológica e estelionato foi apreciada; (v) saber se houve análise sobre o dolo específico do delito de lavagem de dinheiro; e (vi) saber se é possível, em embargos de declaração, conceder habeas corpus de ofício para oportunizar acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. Inexistem os vícios apontados: o colegiado apreciou a alegação de mera requalificação jurídica e concluiu que as teses defensivas demandavam revisão de premissas fáticas das instâncias ordinárias, atraindo a Súmula 7/STJ. 7. Não há omissão sobre decadência e representação: reconhecida a retroatividade do art. 171, § 5º, do CP, as instâncias ordinárias assentaram manifestação inequívoca das vítimas quanto ao interesse na persecução penal, sendo a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescindente de formalidade específica; mantida a aplicação concomitante das Súmulas 7 e 83/STJ. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando enfrentar as questões necessárias e suficientes à solução da controvérsia, o que ocorreu. 9. Quanto à lavagem de dinheiro, o dolo específico foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos (utilização de conta de terceiro e operações destinadas à ocultação ou dissimulação), sendo vedado o reexame probatório na via especial. 10. A tese de consunção não prospera: reconhecida a autonomia do delito de falsidade ideológica por finalidade própria de resguardo patrimonial em prejuízo de terceiros, sem exaurimento no estelionato; modificar essa conclusão exigiria reanálise de fatos, inviável em recurso especial. 11. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício para viabilizar acordo de não persecução penal é questão estranha ao objeto e configura inovação recursal, insuscetível de apreciação em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, por ausência de vícios integrativos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 171, § 5º; Lei nº 13.964/2019; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.