STJ — 3129395
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21604bbca3cb6853c83057fabfdad61e7defbb94f1b2d31ed027638045e72261
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.
2. Embargante alega omissões e deficiência de fundamentação quanto:
(i) à incidência da Súmula 7/STJ diante de suposta mera
requalificação jurídica; (ii) à decadência do direito de
representação e à retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal;
(iii) ao enfrentamento de precedentes do Supremo Tribunal Federal
sobre natureza híbrida e necessidade de representação; (iv) à
consunção entre falsidade ideológica e estelionato; (v) à ausência
de dolo específico no delito de lavagem de dinheiro; e (vi) ao
cabimento de habeas corpus de ofício para viabilizar acordo de não
persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto aos pontos suscitados pela defesa.
4. Há questões específicas em discussão: (i) saber se a conclusão
pela incidência da Súmula 7/STJ decorreu de reexame indevido do
conjunto probatório ou de mera requalificação jurídica; (ii) saber
se houve omissão quanto à decadência do direito de representação e à
retroatividade do art. 171, § 5º, do CP; (iii) saber se era
necessário enfrentar individualmente precedentes do Supremo Tribunal
Federal mencionados; (iv) saber se a tese de consunção entre
falsidade ideológica e estelionato foi apreciada; (v) saber se houve
análise sobre o dolo específico do delito de lavagem de dinheiro; e
(vi) saber se é possível, em embargos de declaração, conceder
habeas corpus de ofício para oportunizar acordo de não persecução
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são
cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou
omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.
6. Inexistem os vícios apontados: o colegiado apreciou a alegação de
mera requalificação jurídica e concluiu que as teses defensivas
demandavam revisão de premissas fáticas das instâncias ordinárias,
atraindo a Súmula 7/STJ.
7. Não há omissão sobre decadência e representação: reconhecida a
retroatividade do art. 171, § 5º, do CP, as instâncias ordinárias
assentaram manifestação inequívoca das vítimas quanto ao interesse
na persecução penal, sendo a representação, nos crimes de ação penal
pública condicionada, prescindente de formalidade específica;
mantida a aplicação concomitante das Súmulas 7 e 83/STJ.
8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente
todos os argumentos, bastando enfrentar as questões necessárias e
suficientes à solução da controvérsia, o que ocorreu.
9. Quanto à lavagem de dinheiro, o dolo específico foi reconhecido
pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos
(utilização de conta de terceiro e operações destinadas à ocultação
ou dissimulação), sendo vedado o reexame probatório na via especial.
10. A tese de consunção não prospera: reconhecida a autonomia do
delito de falsidade ideológica por finalidade própria de resguardo
patrimonial em prejuízo de terceiros, sem exaurimento no
estelionato; modificar essa conclusão exigiria reanálise de fatos,
inviável em recurso especial.
11. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício para viabilizar
acordo de não persecução penal é questão estranha ao objeto e
configura inovação recursal, insuscetível de apreciação em embargos
de declaração.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, por
ausência de vícios integrativos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 171, § 5º; Lei nº 13.964/2019; Súmula 7/STJ;
Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE PROVAS VEDADO. REPRESENTAÇÃO NA AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.
2. Embargante alega omissões e deficiência de fundamentação quanto:
(i) à incidência da Súmula 7/STJ diante de suposta mera
requalificação jurídica; (ii) à decadência do direito de
representação e à retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal;
(iii) ao enfrentamento de precedentes do Supremo Tribunal Federal
sobre natureza híbrida e necessidade de representação; (iv) à
consunção entre falsidade ideológica e estelionato; (v) à ausência
de dolo específico no delito de lavagem de dinheiro; e (vi) ao
cabimento de habeas corpus de ofício para viabilizar acordo de não
persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto aos pontos suscitados pela defesa.
4. Há questões específicas em discussão: (i) saber se a conclusão
pela incidência da Súmula 7/STJ decorreu de reexame indevido do
conjunto probatório ou de mera requalificação jurídica; (ii) saber
se houve omissão quanto à decadência do direito de representação e à
retroatividade do art. 171, § 5º, do CP; (iii) saber se era
necessário enfrentar individualmente precedentes do Supremo Tribunal
Federal mencionados; (iv) saber se a tese de consunção entre
falsidade ideológica e estelionato foi apreciada; (v) saber se houve
análise sobre o dolo específico do delito de lavagem de dinheiro; e
(vi) saber se é possível, em embargos de declaração, conceder
habeas corpus de ofício para oportunizar acordo de não persecução
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são
cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou
omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.
6. Inexistem os vícios apontados: o colegiado apreciou a alegação de
mera requalificação jurídica e concluiu que as teses defensivas
demandavam revisão de premissas fáticas das instâncias ordinárias,
atraindo a Súmula 7/STJ.
7. Não há omissão sobre decadência e representação: reconhecida a
retroatividade do art. 171, § 5º, do CP, as instâncias ordinárias
assentaram manifestação inequívoca das vítimas quanto ao interesse
na persecução penal, sendo a representação, nos crimes de ação penal
pública condicionada, prescindente de formalidade específica;
mantida a aplicação concomitante das Súmulas 7 e 83/STJ.
8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente
todos os argumentos, bastando enfrentar as questões necessárias e
suficientes à solução da controvérsia, o que ocorreu.
9. Quanto à lavagem de dinheiro, o dolo específico foi reconhecido
pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos
(utilização de conta de terceiro e operações destinadas à ocultação
ou dissimulação), sendo vedado o reexame probatório na via especial.
10. A tese de consunção não prospera: reconhecida a autonomia do
delito de falsidade ideológica por finalidade própria de resguardo
patrimonial em prejuízo de terceiros, sem exaurimento no
estelionato; modificar essa conclusão exigiria reanálise de fatos,
inviável em recurso especial.
11. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício para viabilizar
acordo de não persecução penal é questão estranha ao objeto e
configura inovação recursal, insuscetível de apreciação em embargos
de declaração.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, por
ausência de vícios integrativos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 171, § 5º; Lei nº 13.964/2019; Súmula 7/STJ;
Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.