STJ — 2259178

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4258de36f35dd60c4224e57f897967f2dd94fdec25abbb98d2602e1797456ab8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pretendia o restabelecimento de condenação pelos crimes dos arts. 149, caput, e 297, § 4º, do Código Penal. 2. Fato relevante. Reconhecidas irregularidades no ambiente laboral (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias, falta de registro, inexistência de equipamentos de proteção), o Tribunal de origem afastou a materialidade do art. 149 do Código Penal e a presença de dolo específico quanto ao art. 297, § 4º, mantendo a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões do acórdão recorrido, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, e destacou a ausência de impugnação específica dos fundamentos do não conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as irregularidades constatadas no ambiente de trabalho bastam, por si sós, para a tipificação do art. 149 do Código Penal sem necessidade de demonstração de outros elementos típicos e sem revolvimento fático-probatório; (ii) saber se a simples omissão de anotação do contrato de trabalho em CTPS consuma o delito do art. 297, § 4º, do Código Penal com dolo genérico, ou se exige dolo de falsidade e potencial lesão à fé pública; e (iii) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, nos termos do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental, nos termos do art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática; a peça recursal apenas reiterou argumentos já examinados, sem infirmar o não conhecimento. 5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre inexistência de materialidade e de dolo específico relativamente ao art. 149 do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ; prevalece o in dubio pro reo. 6. A configuração do crime do art. 297, § 4º, do Código Penal exige comprovação do dolo de falsidade e da efetiva possibilidade de lesão à fé pública; a mera informalidade da relação de trabalho ou a simples omissão de registro em CTPS não autoriza a presunção do elemento subjetivo, sendo vedado o revolvimento de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. As questões suscitadas foram enfrentadas na decisão monocrática, não havendo fundamentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial e preservada a absolvição.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP). OMISSÃO DE REGISTRO EM CTPS (ART. 297, § 4º, DO CP). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOLO DE FALSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pretendia o restabelecimento de condenação pelos crimes dos arts. 149, caput, e 297, § 4º, do Código Penal. 2. Fato relevante. Reconhecidas irregularidades no ambiente laboral (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias, falta de registro, inexistência de equipamentos de proteção), o Tribunal de origem afastou a materialidade do art. 149 do Código Penal e a presença de dolo específico quanto ao art. 297, § 4º, mantendo a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões do acórdão recorrido, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, e destacou a ausência de impugnação específica dos fundamentos do não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as irregularidades constatadas no ambiente de trabalho bastam, por si sós, para a tipificação do art. 149 do Código Penal sem necessidade de demonstração de outros elementos típicos e sem revolvimento fático-probatório; (ii) saber se a simples omissão de anotação do contrato de trabalho em CTPS consuma o delito do art. 297, § 4º, do Código Penal com dolo genérico, ou se exige dolo de falsidade e potencial lesão à fé pública; e (iii) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, nos termos do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental, nos termos do art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática; a peça recursal apenas reiterou argumentos já examinados, sem infirmar o não conhecimento. 5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre inexistência de materialidade e de dolo específico relativamente ao art. 149 do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ; prevalece o in dubio pro reo. 6. A configuração do crime do art. 297, § 4º, do Código Penal exige comprovação do dolo de falsidade e da efetiva possibilidade de lesão à fé pública; a mera informalidade da relação de trabalho ou a simples omissão de registro em CTPS não autoriza a presunção do elemento subjetivo, sendo vedado o revolvimento de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. As questões suscitadas foram enfrentadas na decisão monocrática, não havendo fundamentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial e preservada a absolvição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.