STJ — 3187438
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 519a5a432cf86f6f4dee03bed2e5e6447a40bce68cdbb4a8162837598192caf8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, mantida por fundamentos de
inadmissibilidade baseados em óbices sumulares e ausência de
prequestionamento quanto a alguns dos dispositivos federais
invocados.
2. Nas razões, a agravante sustenta: (i) prequestionamento dos arts.
226 e 386, inciso VII, do CPP, e do art. 59 do CP; (ii)
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica das provas; e (iii) concessão de ordem de habeas corpus de
ofício.
3. A decisão monocrática agravada afastou a incidência da Súmula
284/STF, mas manteve a inadmissibilidade pelo não atendimento do
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e pela necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve
prequestionamento específico e suficiente dos arts. 386, inciso VII,
do CPP, e 59 do CP, à luz das Súmulas 282 e 356/STF; (ii) saber se
a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se limita à revaloração
jurídica; e (iii) saber se se justifica a concessão de habeas
corpus de ofício por ilegalidade flagrante verificável de plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prequestionamento quanto ao art. 226 do CPP foi reconhecido,
mas não se verificou manifestação explícita ou inequivocamente
implícita do acórdão de origem sobre o art. 386, inciso VII, do CPP,
e o art. 59 do CP, sendo imprescindível a oposição de embargos de
declaração para provocar o exame, o que não ocorreu; incidem as
Súmulas 282 e 356/STF.
6. A distinção entre revaloração e reexame probatório, embora
admitida, exige demonstração concreta de que a controvérsia se
resolve sem rediscutir o peso dos elementos de convicção; essa
demonstração não foi realizada, impondo a aplicação da Súmula 7/STJ.
7. A tese defensiva pressupõe reavaliação do valor atribuído pelo
tribunal de origem a elementos probatórios (apreensão de veículo,
depoimentos policiais, relação de causalidade), providência vedada
na via especial pela Súmula 7/STJ.
8. A decisão monocrática indicou de modo suficiente os pontos em que
o reexame fático se mostraria inafastável; a impugnação do agravo
regimental não superou tais fundamentos e limitou-se a reiterar
argumentos já expendidos, incidindo a preclusão consumativa quanto à
complementação de razões.
9. Não se constata ilegalidade flagrante verificável de plano a
autorizar concessão de habeas corpus de ofício, pois o acórdão de
origem apreciou fundamentadamente a regularidade do reconhecimento
pessoal, à luz do Tema 1258/STJ, e a dosimetria da pena, assentando
a existência de provas independentes suficientes.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; Súmula 282/STF;
Súmula 356/STF; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1258; STJ, AgRg no AREsp
3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ,
AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, mantida por fundamentos de
inadmissibilidade baseados em óbices sumulares e ausência de
prequestionamento quanto a alguns dos dispositivos federais
invocados.
2. Nas razões, a agravante sustenta: (i) prequestionamento dos arts.
226 e 386, inciso VII, do CPP, e do art. 59 do CP; (ii)
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica das provas; e (iii) concessão de ordem de habeas corpus de
ofício.
3. A decisão monocrática agravada afastou a incidência da Súmula
284/STF, mas manteve a inadmissibilidade pelo não atendimento do
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e pela necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve
prequestionamento específico e suficiente dos arts. 386, inciso VII,
do CPP, e 59 do CP, à luz das Súmulas 282 e 356/STF; (ii) saber se
a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se limita à revaloração
jurídica; e (iii) saber se se justifica a concessão de habeas
corpus de ofício por ilegalidade flagrante verificável de plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prequestionamento quanto ao art. 226 do CPP foi reconhecido,
mas não se verificou manifestação explícita ou inequivocamente
implícita do acórdão de origem sobre o art. 386, inciso VII, do CPP,
e o art. 59 do CP, sendo imprescindível a oposição de embargos de
declaração para provocar o exame, o que não ocorreu; incidem as
Súmulas 282 e 356/STF.
6. A distinção entre revaloração e reexame probatório, embora
admitida, exige demonstração concreta de que a controvérsia se
resolve sem rediscutir o peso dos elementos de convicção; essa
demonstração não foi realizada, impondo a aplicação da Súmula 7/STJ.
7. A tese defensiva pressupõe reavaliação do valor atribuído pelo
tribunal de origem a elementos probatórios (apreensão de veículo,
depoimentos policiais, relação de causalidade), providência vedada
na via especial pela Súmula 7/STJ.
8. A decisão monocrática indicou de modo suficiente os pontos em que
o reexame fático se mostraria inafastável; a impugnação do agravo
regimental não superou tais fundamentos e limitou-se a reiterar
argumentos já expendidos, incidindo a preclusão consumativa quanto à
complementação de razões.
9. Não se constata ilegalidade flagrante verificável de plano a
autorizar concessão de habeas corpus de ofício, pois o acórdão de
origem apreciou fundamentadamente a regularidade do reconhecimento
pessoal, à luz do Tema 1258/STJ, e a dosimetria da pena, assentando
a existência de provas independentes suficientes.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; Súmula 282/STF;
Súmula 356/STF; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1258; STJ, AgRg no AREsp
3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ,
AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.