STJ — 3113428
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b446ab52c3fb52f26d0aac5181fbce08dd5b0c7192dbcbf0b82015d4e96036e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao
óbice da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
STJ e à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem, negou
provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia pelo
delito do artigo 121, caput, combinado com artigo 14, inciso II, do
Código Penal, com fundamento na comprovação da materialidade por
exame corporal e na existência de indícios de autoria, afastando a
absolvição sumária por legítima defesa e a impronúncia pela suposta
ausência de animus necandi, bem como a desclassificação para lesão
corporal.
3. O recorrente interpôs recurso especial alegando violação de lei
federal, sustentando a absolvição sumária pelo reconhecimento da
legítima defesa, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 25, caput,
do Código Penal, e, subsidiariamente, a impronúncia com base nos
artigos 414 e 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a
pronúncia se teria fundado exclusivamente em elementos de
inquérito.
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, assentando que
a pretensão recursal demandaria reexame de provas, atraindo a
Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão está em consonância com
jurisprudência recente do STJ a respeito da fase de pronúncia e da
necessidade de prova inequívoca para absolvição sumária e de
segurança para desclassificação.
5. O recorrente manejou agravo em recurso especial, afirmando que
não pretendeu reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de
fatos incontroversos delineados no próprio acórdão, com foco na
violação direta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, por ter a
pronúncia se apoiado exclusivamente em elementos do inquérito.
Sustentou ter impugnado o fundamento da decisão de origem relativo à
consonância com a jurisprudência do STJ, colacionando julgados e o
informativo 638 para demonstrar a dissidência, e reafirmou a tese de
legítima defesa como excludente de ilicitude apta à absolvição
sumária.
6. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do
agravo em recurso especial, por reconhecer que o agravante deixou de
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, aplicando o artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do STJ, além da orientação consolidada da Corte
Especial sobre a necessidade de impugnação integral de fundamentos
de inadmissão.
7. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
agravo regimental, por entender ausente a impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182 do
STJ, e, superado o óbice, pelo não conhecimento do recurso especial
em razão da necessidade de incursão fático-probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de
autoria e materialidade, sendo inviável a absolvição sumária ou a
impronúncia na ausência de prova inequívoca das excludentes ou da
falta de indícios.
10. A impugnação apresentada pelo agravante não enfrentou de forma
concreta e pormenorizada o fundamento de consonância
jurisprudencial, nem demonstrou que o acórdão recorrido destoaria da
jurisprudência do STJ.
11. A tese de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal
está combinada ao exame da robustez do acervo probatório para
pronúncia e da presença de legítima defesa, o que demanda incursão
no conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
12. O recorrente não demonstrou, de forma pormenorizada, a
desnecessidade de revolvimento probatório nem infirmou o fundamento
de consonância jurisprudencial tal como lançado na origem, atraindo
os óbices apontados na decisão da Presidência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
CPP, arts. 155, 414, 415; CP, arts. 23, II, 25; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao
óbice da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
STJ e à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem, negou
provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia pelo
delito do artigo 121, caput, combinado com artigo 14, inciso II, do
Código Penal, com fundamento na comprovação da materialidade por
exame corporal e na existência de indícios de autoria, afastando a
absolvição sumária por legítima defesa e a impronúncia pela suposta
ausência de animus necandi, bem como a desclassificação para lesão
corporal.
3. O recorrente interpôs recurso especial alegando violação de lei
federal, sustentando a absolvição sumária pelo reconhecimento da
legítima defesa, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 25, caput,
do Código Penal, e, subsidiariamente, a impronúncia com base nos
artigos 414 e 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a
pronúncia se teria fundado exclusivamente em elementos de
inquérito.
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, assentando que
a pretensão recursal demandaria reexame de provas, atraindo a
Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão está em consonância com
jurisprudência recente do STJ a respeito da fase de pronúncia e da
necessidade de prova inequívoca para absolvição sumária e de
segurança para desclassificação.
5. O recorrente manejou agravo em recurso especial, afirmando que
não pretendeu reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de
fatos incontroversos delineados no próprio acórdão, com foco na
violação direta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, por ter a
pronúncia se apoiado exclusivamente em elementos do inquérito.
Sustentou ter impugnado o fundamento da decisão de origem relativo à
consonância com a jurisprudência do STJ, colacionando julgados e o
informativo 638 para demonstrar a dissidência, e reafirmou a tese de
legítima defesa como excludente de ilicitude apta à absolvição
sumária.
6. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do
agravo em recurso especial, por reconhecer que o agravante deixou de
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, aplicando o artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do STJ, além da orientação consolidada da Corte
Especial sobre a necessidade de impugnação integral de fundamentos
de inadmissão.
7. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
agravo regimental, por entender ausente a impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182 do
STJ, e, superado o óbice, pelo não conhecimento do recurso especial
em razão da necessidade de incursão fático-probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de
autoria e materialidade, sendo inviável a absolvição sumária ou a
impronúncia na ausência de prova inequívoca das excludentes ou da
falta de indícios.
10. A impugnação apresentada pelo agravante não enfrentou de forma
concreta e pormenorizada o fundamento de consonância
jurisprudencial, nem demonstrou que o acórdão recorrido destoaria da
jurisprudência do STJ.
11. A tese de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal
está combinada ao exame da robustez do acervo probatório para
pronúncia e da presença de legítima defesa, o que demanda incursão
no conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
12. O recorrente não demonstrou, de forma pormenorizada, a
desnecessidade de revolvimento probatório nem infirmou o fundamento
de consonância jurisprudencial tal como lançado na origem, atraindo
os óbices apontados na decisão da Presidência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
CPP, arts. 155, 414, 415; CP, arts. 23, II, 25; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.