STJ — 3191734
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a15359c790fd0304466f73543b2a10886aaac54202b1551f108370e979dff9cf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441535
- Número de registro na fonte
- 202600741935
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial e, no mérito, não conheceu do recurso
especial, por dois fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, ante a
necessidade de reexame de matéria fático-probatória para revisão do
juízo de reprovabilidade, e incidência da Súmula 83/STJ, por
alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada quanto à
idoneidade da valoração negativa da culpabilidade pela prática do
crime na presença de familiares da vítima.
2. Pretensão recursal de afastar a Súmula 7/STJ, conhecer e prover o
recurso especial para excluir a valoração negativa da culpabilidade
e redimensionar a pena; pedido subsidiário de fixação da fração de
exasperação da pena-base no patamar de 1/8.
3. Crimes de lesão corporal grave e ameaça em contexto de violência
doméstica e familiar, com fundamentação das instâncias ordinárias
lastreada em circunstâncias concretas extraídas das provas colhidas
em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia
devolvida configura revaloração jurídica de fatos incontroversos,
apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, ou se demanda reexame do
acervo fático-probatório; (ii) saber se a fundamentação da valoração
negativa da culpabilidade, baseada na prática do crime na presença
de familiares adultos da vítima, é genérica ou dissociada do caso
concreto; (iii) saber se a orientação jurisprudencial que admite
maior reprovabilidade pela prática do delito na presença de
familiares exige, como condição, a presença de filhos menores de
idade; (iv) saber se há direito subjetivo do réu à limitação da
fração de exasperação da pena-base ao patamar de 1/8.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia, tal como posta, demanda incursão nas
circunstâncias fáticas do caso (significado e peso da presença de
familiares e dinâmica da confraternização), o que atrai a incidência
da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por
pretender reexame probatório.
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça que reconhece a idoneidade da
valoração negativa da culpabilidade pela prática do crime na
presença de familiares da vítima, impondo a incidência da Súmula
83/STJ, inclusive para recursos fundados nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
7. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é concreta e
vinculada ao caso, pois os tipos penais de lesão corporal grave e
ameaça não exigem, como elementar, a presença de familiares; a
exposição de familiares durante os fatos constitui circunstância
fática específica que amplia o desvalor da conduta pela violação à
unidade familiar.
8. A circunstância de os familiares presentes serem adultos pode
influir apenas na intensidade do desvalor e no quantum de aumento,
sem afastar a idoneidade do fundamento; a pretensão de cotejar
particularidades dos familiares para reduzir a reprovabilidade
importa reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial.
9. Inexiste direito subjetivo à adoção de fração aritmética
predeterminada (1/8) na primeira fase da dosimetria; o patamar de
exasperação da pena-base deve observar as peculiaridades do caso
concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade, dentro do livre
convencimento motivado, ausente demonstração de manifesta
ilegalidade ou desproporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.964.508/MS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.11.2023, DJe
09.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.184.474/AL, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 31.03.2026; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
17.03.2023;
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE
PELA PRÁTICA DO CRIME NA PRESENÇA DE FAMILIARES. ÓBICES DAS SÚMULAS
7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA E FIXAÇÃO DE
FRAÇÃO ARITMÉTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial e, no mérito, não conheceu do recurso
especial, por dois fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, ante a
necessidade de reexame de matéria fático-probatória para revisão do
juízo de reprovabilidade, e incidência da Súmula 83/STJ, por
alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada quanto à
idoneidade da valoração negativa da culpabilidade pela prática do
crime na presença de familiares da vítima.
2. Pretensão recursal de afastar a Súmula 7/STJ, conhecer e prover o
recurso especial para excluir a valoração negativa da culpabilidade
e redimensionar a pena; pedido subsidiário de fixação da fração de
exasperação da pena-base no patamar de 1/8.
3. Crimes de lesão corporal grave e ameaça em contexto de violência
doméstica e familiar, com fundamentação das instâncias ordinárias
lastreada em circunstâncias concretas extraídas das provas colhidas
em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia
devolvida configura revaloração jurídica de fatos incontroversos,
apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, ou se demanda reexame do
acervo fático-probatório; (ii) saber se a fundamentação da valoração
negativa da culpabilidade, baseada na prática do crime na presença
de familiares adultos da vítima, é genérica ou dissociada do caso
concreto; (iii) saber se a orientação jurisprudencial que admite
maior reprovabilidade pela prática do delito na presença de
familiares exige, como condição, a presença de filhos menores de
idade; (iv) saber se há direito subjetivo do réu à limitação da
fração de exasperação da pena-base ao patamar de 1/8.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia, tal como posta, demanda incursão nas
circunstâncias fáticas do caso (significado e peso da presença de
familiares e dinâmica da confraternização), o que atrai a incidência
da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por
pretender reexame probatório.
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça que reconhece a idoneidade da
valoração negativa da culpabilidade pela prática do crime na
presença de familiares da vítima, impondo a incidência da Súmula
83/STJ, inclusive para recursos fundados nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
7. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é concreta e
vinculada ao caso, pois os tipos penais de lesão corporal grave e
ameaça não exigem, como elementar, a presença de familiares; a
exposição de familiares durante os fatos constitui circunstância
fática específica que amplia o desvalor da conduta pela violação à
unidade familiar.
8. A circunstância de os familiares presentes serem adultos pode
influir apenas na intensidade do desvalor e no quantum de aumento,
sem afastar a idoneidade do fundamento; a pretensão de cotejar
particularidades dos familiares para reduzir a reprovabilidade
importa reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial.
9. Inexiste direito subjetivo à adoção de fração aritmética
predeterminada (1/8) na primeira fase da dosimetria; o patamar de
exasperação da pena-base deve observar as peculiaridades do caso
concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade, dentro do livre
convencimento motivado, ausente demonstração de manifesta
ilegalidade ou desproporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.964.508/MS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.11.2023, DJe
09.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.184.474/AL, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 31.03.2026; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
17.03.2023;
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.