STJ — 3189489

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 399755a0b3a25b8df8b44852a848a838c97f689d4e865a90e811f7cd6425788b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência do acervo probatório para o decreto condenatório em crimes contra a dignidade sexual, destacando: (a) condução sugestionada da oitiva da vítima, realizada em pouco mais de dois minutos; (b) ausência de laudo de exame de corpo de delito; (c) ausência de testemunhas presenciais; e (d) estudo psicossocial fundado exclusivamente no mesmo relato da vítima, sem fonte probatória independente. 3. Pedido. Pretensão de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de que se cuidaria de revaloração jurídica da prova já delineada, com o reconhecimento da suficiência do estudo psicossocial e do depoimento da vítima para lastrear condenação, bem como alegação de desconsideração indevida de parecer ministerial e de risco de impunidade em delitos praticados contra pessoa com deficiência mental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve desconsideração indevida do parecer do órgão ministerial federal e se o dever de motivação impõe vinculação às conclusões do parecer. 6. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes contra a dignidade sexual, a alegada brevidade e a forma de condução da oitiva da vítima podem ser reavaliadas em recurso especial para restaurar a força probatória do relato e do estudo psicossocial, diante da alegada vulnerabilidade da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão monocrática considerou os fundamentos do parecer ministerial federal, sem que haja dever de acatamento das suas conclusões; o dever de motivação não se confunde com vinculação ao entendimento do órgão opinativo. 8. A pretensão de afirmar a suficiência do estudo psicossocial e do depoimento da vítima para condenar pressupõe reavaliação da força probante, da credibilidade e da higidez dos elementos de prova, o que configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. A orientação jurisprudencial que atribui especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual não converte o Tribunal Superior em instância revisora de fatos; a aferição da credibilidade concreta do depoimento é juízo das instâncias ordinárias. 10. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, apontou fragilidades específicas do conjunto probatório (oitiva sugestionada, ausência de exame de corpo de delito e de testemunhas presenciais, estudo psicossocial sem fonte independente), concluindo pela insuficiência para condenar; revisitar tal conclusão demandaria reexame de provas. 11. A competência do recurso especial é delimitada ao controle de legalidade federal, não abrangendo o rejulgamento de provas, conforme a ordem constitucional. 12. Argumentos de política criminal, como o risco de impunidade em delitos contra pessoas com deficiência mental, não afastam os limites cognitivos do recurso especial. 13. A análise sobre eventual comprometimento substancial do conteúdo das declarações pela forma de condução da oitiva é questão de fato já apreciada pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA VERSUS REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência do acervo probatório para o decreto condenatório em crimes contra a dignidade sexual, destacando: (a) condução sugestionada da oitiva da vítima, realizada em pouco mais de dois minutos; (b) ausência de laudo de exame de corpo de delito; (c) ausência de testemunhas presenciais; e (d) estudo psicossocial fundado exclusivamente no mesmo relato da vítima, sem fonte probatória independente. 3. Pedido. Pretensão de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de que se cuidaria de revaloração jurídica da prova já delineada, com o reconhecimento da suficiência do estudo psicossocial e do depoimento da vítima para lastrear condenação, bem como alegação de desconsideração indevida de parecer ministerial e de risco de impunidade em delitos praticados contra pessoa com deficiência mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve desconsideração indevida do parecer do órgão ministerial federal e se o dever de motivação impõe vinculação às conclusões do parecer. 6. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes contra a dignidade sexual, a alegada brevidade e a forma de condução da oitiva da vítima podem ser reavaliadas em recurso especial para restaurar a força probatória do relato e do estudo psicossocial, diante da alegada vulnerabilidade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão monocrática considerou os fundamentos do parecer ministerial federal, sem que haja dever de acatamento das suas conclusões; o dever de motivação não se confunde com vinculação ao entendimento do órgão opinativo. 8. A pretensão de afirmar a suficiência do estudo psicossocial e do depoimento da vítima para condenar pressupõe reavaliação da força probante, da credibilidade e da higidez dos elementos de prova, o que configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. A orientação jurisprudencial que atribui especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual não converte o Tribunal Superior em instância revisora de fatos; a aferição da credibilidade concreta do depoimento é juízo das instâncias ordinárias. 10. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, apontou fragilidades específicas do conjunto probatório (oitiva sugestionada, ausência de exame de corpo de delito e de testemunhas presenciais, estudo psicossocial sem fonte independente), concluindo pela insuficiência para condenar; revisitar tal conclusão demandaria reexame de provas. 11. A competência do recurso especial é delimitada ao controle de legalidade federal, não abrangendo o rejulgamento de provas, conforme a ordem constitucional. 12. Argumentos de política criminal, como o risco de impunidade em delitos contra pessoas com deficiência mental, não afastam os limites cognitivos do recurso especial. 13. A análise sobre eventual comprometimento substancial do conteúdo das declarações pela forma de condução da oitiva é questão de fato já apreciada pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.