STJ — 3189489
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 399755a0b3a25b8df8b44852a848a838c97f689d4e865a90e811f7cd6425788b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência
do acervo probatório para o decreto condenatório em crimes contra a
dignidade sexual, destacando: (a) condução sugestionada da oitiva da
vítima, realizada em pouco mais de dois minutos; (b) ausência de
laudo de exame de corpo de delito; (c) ausência de testemunhas
presenciais; e (d) estudo psicossocial fundado exclusivamente no
mesmo relato da vítima, sem fonte probatória independente.
3. Pedido. Pretensão de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o
argumento de que se cuidaria de revaloração jurídica da prova já
delineada, com o reconhecimento da suficiência do estudo
psicossocial e do depoimento da vítima para lastrear condenação, bem
como alegação de desconsideração indevida de parecer ministerial e
de risco de impunidade em delitos praticados contra pessoa com
deficiência mental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela
Súmula n. 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos
incontroversos delineados no acórdão recorrido.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve desconsideração
indevida do parecer do órgão ministerial federal e se o dever de
motivação impõe vinculação às conclusões do parecer.
6. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes contra a
dignidade sexual, a alegada brevidade e a forma de condução da
oitiva da vítima podem ser reavaliadas em recurso especial para
restaurar a força probatória do relato e do estudo psicossocial,
diante da alegada vulnerabilidade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão monocrática considerou os fundamentos do parecer
ministerial federal, sem que haja dever de acatamento das suas
conclusões; o dever de motivação não se confunde com vinculação ao
entendimento do órgão opinativo.
8. A pretensão de afirmar a suficiência do estudo psicossocial e do
depoimento da vítima para condenar pressupõe reavaliação da força
probante, da credibilidade e da higidez dos elementos de prova, o
que configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
9. A orientação jurisprudencial que atribui especial relevância à
palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual não converte o
Tribunal Superior em instância revisora de fatos; a aferição da
credibilidade concreta do depoimento é juízo das instâncias
ordinárias.
10. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, apontou
fragilidades específicas do conjunto probatório (oitiva
sugestionada, ausência de exame de corpo de delito e de testemunhas
presenciais, estudo psicossocial sem fonte independente), concluindo
pela insuficiência para condenar; revisitar tal conclusão
demandaria reexame de provas.
11. A competência do recurso especial é delimitada ao controle de
legalidade federal, não abrangendo o rejulgamento de provas,
conforme a ordem constitucional.
12. Argumentos de política criminal, como o risco de impunidade em
delitos contra pessoas com deficiência mental, não afastam os
limites cognitivos do recurso especial.
13. A análise sobre eventual comprometimento substancial do conteúdo
das declarações pela forma de condução da oitiva é questão de fato
já apreciada pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão em
sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula n.
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA VERSUS REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência
do acervo probatório para o decreto condenatório em crimes contra a
dignidade sexual, destacando: (a) condução sugestionada da oitiva da
vítima, realizada em pouco mais de dois minutos; (b) ausência de
laudo de exame de corpo de delito; (c) ausência de testemunhas
presenciais; e (d) estudo psicossocial fundado exclusivamente no
mesmo relato da vítima, sem fonte probatória independente.
3. Pedido. Pretensão de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o
argumento de que se cuidaria de revaloração jurídica da prova já
delineada, com o reconhecimento da suficiência do estudo
psicossocial e do depoimento da vítima para lastrear condenação, bem
como alegação de desconsideração indevida de parecer ministerial e
de risco de impunidade em delitos praticados contra pessoa com
deficiência mental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela
Súmula n. 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos
incontroversos delineados no acórdão recorrido.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve desconsideração
indevida do parecer do órgão ministerial federal e se o dever de
motivação impõe vinculação às conclusões do parecer.
6. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes contra a
dignidade sexual, a alegada brevidade e a forma de condução da
oitiva da vítima podem ser reavaliadas em recurso especial para
restaurar a força probatória do relato e do estudo psicossocial,
diante da alegada vulnerabilidade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão monocrática considerou os fundamentos do parecer
ministerial federal, sem que haja dever de acatamento das suas
conclusões; o dever de motivação não se confunde com vinculação ao
entendimento do órgão opinativo.
8. A pretensão de afirmar a suficiência do estudo psicossocial e do
depoimento da vítima para condenar pressupõe reavaliação da força
probante, da credibilidade e da higidez dos elementos de prova, o
que configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
9. A orientação jurisprudencial que atribui especial relevância à
palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual não converte o
Tribunal Superior em instância revisora de fatos; a aferição da
credibilidade concreta do depoimento é juízo das instâncias
ordinárias.
10. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, apontou
fragilidades específicas do conjunto probatório (oitiva
sugestionada, ausência de exame de corpo de delito e de testemunhas
presenciais, estudo psicossocial sem fonte independente), concluindo
pela insuficiência para condenar; revisitar tal conclusão
demandaria reexame de provas.
11. A competência do recurso especial é delimitada ao controle de
legalidade federal, não abrangendo o rejulgamento de provas,
conforme a ordem constitucional.
12. Argumentos de política criminal, como o risco de impunidade em
delitos contra pessoas com deficiência mental, não afastam os
limites cognitivos do recurso especial.
13. A análise sobre eventual comprometimento substancial do conteúdo
das declarações pela forma de condução da oitiva é questão de fato
já apreciada pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão em
sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula n.
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.