STJ — 1080446
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7e1fad4675fa9bad6f0df77f3610da8b5f47031251a30b2461fdbf752dd4336
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na
Súmula n. 691/STF, em favor de réu preso em flagrante, com posterior
conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos
previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n.
10.826/2003, alegando-se constrangimento ilegal em razão de
inexistência de base fática idônea para a segregação cautelar e de
registros audiovisuais que demonstrariam a inconsistência da
narrativa policial, com pedido de reconsideração da decisão ou
submissão do feito a julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
óbice da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado
contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça
que indeferiu pedido liminar, em razão de alegado flagrante
constrangimento ilegal na prisão preventiva; e (ii) saber se os
argumentos trazidos no agravo regimental são suficientes para
modificar a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF e
indeferiu liminarmente o writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que,
ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou
teratologia, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere
liminar em writ anteriormente impetrado, sob pena de indevida
supressão de instância, incidindo o enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
4. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão do Desembargador que indeferiu o pedido
liminar na origem, uma vez que o magistrado de primeiro exame não
constatou constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a
medida de urgência.
5. A análise detida das alegações defensivas e dos elementos de
prova indicados, como registros audiovisuais que supostamente
infirmariam a narrativa policial, demanda exame aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus nesta fase, devendo o tema ser
inicialmente apreciado pelo Tribunal de origem.
6. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses
jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão
agravada, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com
fundamento na Súmula n. 691/STF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE
LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na
Súmula n. 691/STF, em favor de réu preso em flagrante, com posterior
conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos
previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n.
10.826/2003, alegando-se constrangimento ilegal em razão de
inexistência de base fática idônea para a segregação cautelar e de
registros audiovisuais que demonstrariam a inconsistência da
narrativa policial, com pedido de reconsideração da decisão ou
submissão do feito a julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
óbice da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado
contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça
que indeferiu pedido liminar, em razão de alegado flagrante
constrangimento ilegal na prisão preventiva; e (ii) saber se os
argumentos trazidos no agravo regimental são suficientes para
modificar a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF e
indeferiu liminarmente o writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que,
ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou
teratologia, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere
liminar em writ anteriormente impetrado, sob pena de indevida
supressão de instância, incidindo o enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
4. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão do Desembargador que indeferiu o pedido
liminar na origem, uma vez que o magistrado de primeiro exame não
constatou constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a
medida de urgência.
5. A análise detida das alegações defensivas e dos elementos de
prova indicados, como registros audiovisuais que supostamente
infirmariam a narrativa policial, demanda exame aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus nesta fase, devendo o tema ser
inicialmente apreciado pelo Tribunal de origem.
6. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses
jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão
agravada, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com
fundamento na Súmula n. 691/STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.