STJ — 1080446

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7e1fad4675fa9bad6f0df77f3610da8b5f47031251a30b2461fdbf752dd4336

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, em favor de réu preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, alegando-se constrangimento ilegal em razão de inexistência de base fática idônea para a segregação cautelar e de registros audiovisuais que demonstrariam a inconsistência da narrativa policial, com pedido de reconsideração da decisão ou submissão do feito a julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar, em razão de alegado flagrante constrangimento ilegal na prisão preventiva; e (ii) saber se os argumentos trazidos no agravo regimental são suficientes para modificar a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF e indeferiu liminarmente o writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado, sob pena de indevida supressão de instância, incidindo o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Desembargador que indeferiu o pedido liminar na origem, uma vez que o magistrado de primeiro exame não constatou constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a medida de urgência. 5. A análise detida das alegações defensivas e dos elementos de prova indicados, como registros audiovisuais que supostamente infirmariam a narrativa policial, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus nesta fase, devendo o tema ser inicialmente apreciado pelo Tribunal de origem. 6. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, em favor de réu preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, alegando-se constrangimento ilegal em razão de inexistência de base fática idônea para a segregação cautelar e de registros audiovisuais que demonstrariam a inconsistência da narrativa policial, com pedido de reconsideração da decisão ou submissão do feito a julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar, em razão de alegado flagrante constrangimento ilegal na prisão preventiva; e (ii) saber se os argumentos trazidos no agravo regimental são suficientes para modificar a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF e indeferiu liminarmente o writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado, sob pena de indevida supressão de instância, incidindo o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Desembargador que indeferiu o pedido liminar na origem, uma vez que o magistrado de primeiro exame não constatou constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a medida de urgência. 5. A análise detida das alegações defensivas e dos elementos de prova indicados, como registros audiovisuais que supostamente infirmariam a narrativa policial, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus nesta fase, devendo o tema ser inicialmente apreciado pelo Tribunal de origem. 6. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.