STJ — 1063752

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27aa41e101e2795dc2cfa17649e5feb679f606ad0033f290f4a49af894957f22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441557
Número de registro na fonte
202505098292
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1063752 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27aa41e101e2795dc2cfa17649e5feb679f606ad0033f290f4a49af894957f22. SHA-256 do comentário: 37679b72c16d49a057cfa4ecb61883b89380f37860bcff1789f6835cd521c0bb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 27aa41e101e2795dc2cfa17649e5feb679f606ad0033f290f4a49af894957f22
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita em substituição ao recurso ordinário constitucional, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com posterior denúncia pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão, em residência, de 196 g de maconha (101 buchas), 16 g de cocaína (12 porções), 0,5 g de crack (2 pedras), materiais de dolagem (ácido bórico e éter), dinheiro fracionado e celulares, narrada atuação coordenada com divisão de tarefas, cabendo ao agravante a função de "olheiro" em ponto de venda próximo a fórum e escolas. 3. As decisões anteriores. Tribunal local denegou a ordem em writ originário e manteve a preventiva com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, ante gravidade concreta, quantidade e variedade de entorpecentes, divisão de tarefas e risco de reiteração, reputando insuficientes condições pessoais e inadequadas medidas do art. 319 do CPP; decisão monocrática agravada confirmou tais fundamentos e afastou tese de homogeneidade por inexistência de sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário constitucional e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), diante da apreensão de drogas, materiais de dolagem, divisão de tarefas e atuação do agravante como "olheiro", ainda que não haja apreensão direta de entorpecentes com o paciente. 6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), à luz do art. 282, § 6º, do CPP, são suficientes para substituir a custódia preventiva. 7. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da homogeneidade/desproporcionalidade impede a manutenção da prisão preventiva antes da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar os fundamentos da decisão monocrática, mas não merece provimento. 9. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso ordinário constitucional contra acórdão denegatório proferido por tribunal local (CF, art. 105, II, "a"), ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, não evidenciada no caso. 10. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública: quantidade e variedade de drogas, materiais de preparação e fracionamento, dinheiro fracionado, divisão de tarefas e atuação do agravante como "olheiro" em ponto próximo a fórum e escolas. 11. A inexistência de apreensão direta de ilícitos com o paciente não afasta, por si, a fundamentação da preventiva, especialmente diante da imputação também pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em que o vínculo associativo e a divisão funcional dos papéis têm relevância própria; o revolvimento fático-probatório é incompatível com a via estreita do writ. 12. Condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos comunitários - não obstam a custódia quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 13. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando, à vista da concretude dos fatos e do risco de reiteração, se revelam insuficientes para a tutela da ordem pública (CPP, art. 282, § 6º). 14. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública antes da sentença, sendo prematura qualquer comparação com pena e regime não definidos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, arts. 312, 313, I, 319 e 282, § 6º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 931.222/SP, Quinta Turma, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.070.368/RS, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.050.397/PR, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 920.905/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS POR RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS AFASTADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita em substituição ao recurso ordinário constitucional, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com posterior denúncia pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão, em residência, de 196 g de maconha (101 buchas), 16 g de cocaína (12 porções), 0,5 g de crack (2 pedras), materiais de dolagem (ácido bórico e éter), dinheiro fracionado e celulares, narrada atuação coordenada com divisão de tarefas, cabendo ao agravante a função de "olheiro" em ponto de venda próximo a fórum e escolas. 3. As decisões anteriores. Tribunal local denegou a ordem em writ originário e manteve a preventiva com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, ante gravidade concreta, quantidade e variedade de entorpecentes, divisão de tarefas e risco de reiteração, reputando insuficientes condições pessoais e inadequadas medidas do art. 319 do CPP; decisão monocrática agravada confirmou tais fundamentos e afastou tese de homogeneidade por inexistência de sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário constitucional e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), diante da apreensão de drogas, materiais de dolagem, divisão de tarefas e atuação do agravante como "olheiro", ainda que não haja apreensão direta de entorpecentes com o paciente. 6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), à luz do art. 282, § 6º, do CPP, são suficientes para substituir a custódia preventiva. 7. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da homogeneidade/desproporcionalidade impede a manutenção da prisão preventiva antes da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar os fundamentos da decisão monocrática, mas não merece provimento. 9. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso ordinário constitucional contra acórdão denegatório proferido por tribunal local (CF, art. 105, II, "a"), ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, não evidenciada no caso. 10. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública: quantidade e variedade de drogas, materiais de preparação e fracionamento, dinheiro fracionado, divisão de tarefas e atuação do agravante como "olheiro" em ponto próximo a fórum e escolas. 11. A inexistência de apreensão direta de ilícitos com o paciente não afasta, por si, a fundamentação da preventiva, especialmente diante da imputação também pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em que o vínculo associativo e a divisão funcional dos papéis têm relevância própria; o revolvimento fático-probatório é incompatível com a via estreita do writ. 12. Condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos comunitários - não obstam a custódia quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 13. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando, à vista da concretude dos fatos e do risco de reiteração, se revelam insuficientes para a tutela da ordem pública (CPP, art. 282, § 6º). 14. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública antes da sentença, sendo prematura qualquer comparação com pena e regime não definidos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, arts. 312, 313, I, 319 e 282, § 6º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 931.222/SP, Quinta Turma, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.070.368/RS, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.050.397/PR, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 920.905/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.