Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao
recurso especial para reformar, em parte, acórdão proferido em
revisão criminal, restabelecendo a condenação sem a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com decote da
vetorial personalidade, fixando a pena total em 7 (sete) anos e 4
(quatro) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta)
dias-multa, em regime inicial semiaberto.
2. Fatos relevantes. Condenação por tráfico de drogas e uso de
documento falso, com afastamento da minorante do tráfico
privilegiado e majoração da pena-base pela vetorial personalidade a
partir de processos em andamento. Em revisão criminal, reconheceu-se
o tráfico privilegiado e decotou-se a valoração negativa da
personalidade, com redução das penas.
3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto pelo
Ministério Público, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da
Constituição Federal, alegando violação ao art. 621, inciso I, do
Código de Processo Penal. Decisão monocrática reconheceu o
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e deu parcial provimento
ao apelo nobre para afastar o redutor do art. 33, § 4º, mantendo o
decote da personalidade. Embargos de declaração rejeitados. No
agravo regimental, sustenta-se incoerência entre o decote da
personalidade e a manutenção do não reconhecimento do tráfico
privilegiado, além de pleito de flexibilização da coisa julgada
penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal
pode desconstituir a coisa julgada penal para aplicar
retroativamente mudança jurisprudencial superveniente (Tema
Repetitivo n. 1.139, STJ) a fim de reconhecer a causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) saber se há contradição
em decotar a vetorial personalidade, por vedação ao uso de
inquéritos e ações penais em curso (Súmula n. 444, STJ), e,
simultaneamente, manter o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado em respeito à coisa julgada; e (iii) saber se o
redimensionamento das penas, preservando circunstâncias do delito e
regime semiaberto, atende às balizas das instâncias ordinárias e aos
parâmetros normativos e sumulares pertinentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal não se presta a desconstituir a coisa julgada
penal por mera alteração de entendimento jurisprudencial
superveniente ao trânsito em julgado, sob pena de afronta aos
princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões
(CPP, art. 621, inciso I).
6. O prequestionamento ficto foi corretamente reconhecido (CPC, art.
1.025), permitindo o conhecimento e o parcial provimento do recurso
especial para restaurar a condenação sem a causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo-se o decote da
personalidade.
7. É vedado utilizar inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base ou valorar negativamente a personalidade,
em respeito à presunção de não culpabilidade, impondo-se o decote da
vetorial personalidade (Súmula n. 444, STJ).
8. À época da condenação e do julgamento da apelação defensiva
(27.04.2017), a orientação dominante admitia a consideração de
inquéritos e processos em curso especificamente para aferir
dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do art. 33,
§ 4º, sem valoração de antecedentes; a posterior fixação do Tema
Repetitivo n. 1.139, STJ (18.08.2022), vedando tal uso para impedir
o redutor, não autoriza revisão criminal de decisões alinhadas à
jurisprudência então prevalente.
9. O redimensionamento das penas observou as balizas fixadas pelas
instâncias ordinárias, preservando a circunstância judicial negativa
das circunstâncias do delito e o regime inicial semiaberto,
inexistindo vício sanável na decisão agravada.
10. Os fundamentos do agravo regimental reproduzem inconformidade já
afastada em embargos de declaração e visam à rediscussão do mérito,
providência inviável nessa via.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPC, art. 1.025;
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula
444/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.139,
publicado em 18.08.2022; STJ, Súmula 444.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006). COISA JULGADA PENAL. JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao
recurso especial para reformar, em parte, acórdão proferido em
revisão criminal, restabelecendo a condenação sem a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com decote da
vetorial personalidade, fixando a pena total em 7 (sete) anos e 4
(quatro) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta)
dias-multa, em regime inicial semiaberto.
2. Fatos relevantes. Condenação por tráfico de drogas e uso de
documento falso, com afastamento da minorante do tráfico
privilegiado e majoração da pena-base pela vetorial personalidade a
partir de processos em andamento. Em revisão criminal, reconheceu-se
o tráfico privilegiado e decotou-se a valoração negativa da
personalidade, com redução das penas.
3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto pelo
Ministério Público, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da
Constituição Federal, alegando violação ao art. 621, inciso I, do
Código de Processo Penal. Decisão monocrática reconheceu o
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e deu parcial provimento
ao apelo nobre para afastar o redutor do art. 33, § 4º, mantendo o
decote da personalidade. Embargos de declaração rejeitados. No
agravo regimental, sustenta-se incoerência entre o decote da
personalidade e a manutenção do não reconhecimento do tráfico
privilegiado, além de pleito de flexibilização da coisa julgada
penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal
pode desconstituir a coisa julgada penal para aplicar
retroativamente mudança jurisprudencial superveniente (Tema
Repetitivo n. 1.139, STJ) a fim de reconhecer a causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) saber se há contradição
em decotar a vetorial personalidade, por vedação ao uso de
inquéritos e ações penais em curso (Súmula n. 444, STJ), e,
simultaneamente, manter o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado em respeito à coisa julgada; e (iii) saber se o
redimensionamento das penas, preservando circunstâncias do delito e
regime semiaberto, atende às balizas das instâncias ordinárias e aos
parâmetros normativos e sumulares pertinentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal não se presta a desconstituir a coisa julgada
penal por mera alteração de entendimento jurisprudencial
superveniente ao trânsito em julgado, sob pena de afronta aos
princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões
(CPP, art. 621, inciso I).
6. O prequestionamento ficto foi corretamente reconhecido (CPC, art.
1.025), permitindo o conhecimento e o parcial provimento do recurso
especial para restaurar a condenação sem a causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo-se o decote da
personalidade.
7. É vedado utilizar inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base ou valorar negativamente a personalidade,
em respeito à presunção de não culpabilidade, impondo-se o decote da
vetorial personalidade (Súmula n. 444, STJ).
8. À época da condenação e do julgamento da apelação defensiva
(27.04.2017), a orientação dominante admitia a consideração de
inquéritos e processos em curso especificamente para aferir
dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do art. 33,
§ 4º, sem valoração de antecedentes; a posterior fixação do Tema
Repetitivo n. 1.139, STJ (18.08.2022), vedando tal uso para impedir
o redutor, não autoriza revisão criminal de decisões alinhadas à
jurisprudência então prevalente.
9. O redimensionamento das penas observou as balizas fixadas pelas
instâncias ordinárias, preservando a circunstância judicial negativa
das circunstâncias do delito e o regime inicial semiaberto,
inexistindo vício sanável na decisão agravada.
10. Os fundamentos do agravo regimental reproduzem inconformidade já
afastada em embargos de declaração e visam à rediscussão do mérito,
providência inviável nessa via.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPC, art. 1.025;
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula
444/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.139,
publicado em 18.08.2022; STJ, Súmula 444.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.