STJ — 2691559

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 028df256b0f4d8e813b4f4d5059cf57ed2289c6525eac3d9ee7cb3a327dd597b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial para reformar, em parte, acórdão proferido em revisão criminal, restabelecendo a condenação sem a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com decote da vetorial personalidade, fixando a pena total em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. Fatos relevantes. Condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso, com afastamento da minorante do tráfico privilegiado e majoração da pena-base pela vetorial personalidade a partir de processos em andamento. Em revisão criminal, reconheceu-se o tráfico privilegiado e decotou-se a valoração negativa da personalidade, com redução das penas. 3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Decisão monocrática reconheceu o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e deu parcial provimento ao apelo nobre para afastar o redutor do art. 33, § 4º, mantendo o decote da personalidade. Embargos de declaração rejeitados. No agravo regimental, sustenta-se incoerência entre o decote da personalidade e a manutenção do não reconhecimento do tráfico privilegiado, além de pleito de flexibilização da coisa julgada penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode desconstituir a coisa julgada penal para aplicar retroativamente mudança jurisprudencial superveniente (Tema Repetitivo n. 1.139, STJ) a fim de reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) saber se há contradição em decotar a vetorial personalidade, por vedação ao uso de inquéritos e ações penais em curso (Súmula n. 444, STJ), e, simultaneamente, manter o afastamento do redutor do tráfico privilegiado em respeito à coisa julgada; e (iii) saber se o redimensionamento das penas, preservando circunstâncias do delito e regime semiaberto, atende às balizas das instâncias ordinárias e aos parâmetros normativos e sumulares pertinentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão criminal não se presta a desconstituir a coisa julgada penal por mera alteração de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões (CPP, art. 621, inciso I). 6. O prequestionamento ficto foi corretamente reconhecido (CPC, art. 1.025), permitindo o conhecimento e o parcial provimento do recurso especial para restaurar a condenação sem a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo-se o decote da personalidade. 7. É vedado utilizar inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ou valorar negativamente a personalidade, em respeito à presunção de não culpabilidade, impondo-se o decote da vetorial personalidade (Súmula n. 444, STJ). 8. À época da condenação e do julgamento da apelação defensiva (27.04.2017), a orientação dominante admitia a consideração de inquéritos e processos em curso especificamente para aferir dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do art. 33, § 4º, sem valoração de antecedentes; a posterior fixação do Tema Repetitivo n. 1.139, STJ (18.08.2022), vedando tal uso para impedir o redutor, não autoriza revisão criminal de decisões alinhadas à jurisprudência então prevalente. 9. O redimensionamento das penas observou as balizas fixadas pelas instâncias ordinárias, preservando a circunstância judicial negativa das circunstâncias do delito e o regime inicial semiaberto, inexistindo vício sanável na decisão agravada. 10. Os fundamentos do agravo regimental reproduzem inconformidade já afastada em embargos de declaração e visam à rediscussão do mérito, providência inviável nessa via. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPC, art. 1.025; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 444/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.139, publicado em 18.08.2022; STJ, Súmula 444.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). COISA JULGADA PENAL. JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial para reformar, em parte, acórdão proferido em revisão criminal, restabelecendo a condenação sem a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com decote da vetorial personalidade, fixando a pena total em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. Fatos relevantes. Condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso, com afastamento da minorante do tráfico privilegiado e majoração da pena-base pela vetorial personalidade a partir de processos em andamento. Em revisão criminal, reconheceu-se o tráfico privilegiado e decotou-se a valoração negativa da personalidade, com redução das penas. 3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Decisão monocrática reconheceu o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e deu parcial provimento ao apelo nobre para afastar o redutor do art. 33, § 4º, mantendo o decote da personalidade. Embargos de declaração rejeitados. No agravo regimental, sustenta-se incoerência entre o decote da personalidade e a manutenção do não reconhecimento do tráfico privilegiado, além de pleito de flexibilização da coisa julgada penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode desconstituir a coisa julgada penal para aplicar retroativamente mudança jurisprudencial superveniente (Tema Repetitivo n. 1.139, STJ) a fim de reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) saber se há contradição em decotar a vetorial personalidade, por vedação ao uso de inquéritos e ações penais em curso (Súmula n. 444, STJ), e, simultaneamente, manter o afastamento do redutor do tráfico privilegiado em respeito à coisa julgada; e (iii) saber se o redimensionamento das penas, preservando circunstâncias do delito e regime semiaberto, atende às balizas das instâncias ordinárias e aos parâmetros normativos e sumulares pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal não se presta a desconstituir a coisa julgada penal por mera alteração de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões (CPP, art. 621, inciso I). 6. O prequestionamento ficto foi corretamente reconhecido (CPC, art. 1.025), permitindo o conhecimento e o parcial provimento do recurso especial para restaurar a condenação sem a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo-se o decote da personalidade. 7. É vedado utilizar inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ou valorar negativamente a personalidade, em respeito à presunção de não culpabilidade, impondo-se o decote da vetorial personalidade (Súmula n. 444, STJ). 8. À época da condenação e do julgamento da apelação defensiva (27.04.2017), a orientação dominante admitia a consideração de inquéritos e processos em curso especificamente para aferir dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do art. 33, § 4º, sem valoração de antecedentes; a posterior fixação do Tema Repetitivo n. 1.139, STJ (18.08.2022), vedando tal uso para impedir o redutor, não autoriza revisão criminal de decisões alinhadas à jurisprudência então prevalente. 9. O redimensionamento das penas observou as balizas fixadas pelas instâncias ordinárias, preservando a circunstância judicial negativa das circunstâncias do delito e o regime inicial semiaberto, inexistindo vício sanável na decisão agravada. 10. Os fundamentos do agravo regimental reproduzem inconformidade já afastada em embargos de declaração e visam à rediscussão do mérito, providência inviável nessa via. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPC, art. 1.025; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 444/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.139, publicado em 18.08.2022; STJ, Súmula 444.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.