STJ — 3228655

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba12191c7d90681a6c0f631bb52dfbbd4b9e06a39e601b85f3574d66e3445250

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A agravante reafirma teses de mérito e impugna a aplicação da Súmula 7/STJ, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, tendo arguido, de forma sucinta, a não incidência da Súmula 182/STJ, único fundamento utilizado para não receber o agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar argumentos de mérito do recurso especial e a enfrentar óbices diversos. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado (Súmula 182/STJ) impede o conhecimento do agravo regimental; e (ii) saber se a mera reiteração das razões do recurso especial e o enfrentamento genérico de outros óbices supre o ônus de impugnação específica da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 182/STJ estabelece a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo que não ataca, de modo direto, o motivo determinante do não conhecimento do recurso anterior. 6. No caso, a agravante limitou-se a reprisar teses de mérito e a impugnar óbices distintos (Súmula 7/STJ), sem infirmar especificamente a incidência da Súmula 182/STJ, o que atrai o enunciado sumular e impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A ausência de enfrentamento específico do fundamento utilizado na decisão monocrática configura deficiência de dialeticidade recursal e impõe o não conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A agravante reafirma teses de mérito e impugna a aplicação da Súmula 7/STJ, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, tendo arguido, de forma sucinta, a não incidência da Súmula 182/STJ, único fundamento utilizado para não receber o agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar argumentos de mérito do recurso especial e a enfrentar óbices diversos. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado (Súmula 182/STJ) impede o conhecimento do agravo regimental; e (ii) saber se a mera reiteração das razões do recurso especial e o enfrentamento genérico de outros óbices supre o ônus de impugnação específica da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 182/STJ estabelece a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo que não ataca, de modo direto, o motivo determinante do não conhecimento do recurso anterior. 6. No caso, a agravante limitou-se a reprisar teses de mérito e a impugnar óbices distintos (Súmula 7/STJ), sem infirmar especificamente a incidência da Súmula 182/STJ, o que atrai o enunciado sumular e impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A ausência de enfrentamento específico do fundamento utilizado na decisão monocrática configura deficiência de dialeticidade recursal e impõe o não conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.