STJ — 3177804
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b72aab5f01163c28000e7d251b324e20e4b2a447ba9167aac7145066fa71bf0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441595
- Número de registro na fonte
- 202600562693
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade assentado na
incidência da Súmula 83/STJ, conforme orientação da Corte Especial
(EAREsp 746.775/PR).
2. A parte recorrente sustenta haver demonstrado divergência entre o
acórdão estadual e a jurisprudência do STJ, bem como afirma
controvérsia de direito federal referente à validade da prova
técnica utilizada para a qualificadora do rompimento de obstáculo,
pugnando pelo afastamento da Súmula 83/STJ.
3. Submissão do agravo regimental à Quinta Turma, mantidos os
fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do Agravo
em Recurso Especial impugnaram, de modo específico e suficiente, o
fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula
83/STJ, ou se se limitaram a rediscutir o mérito da controvérsia
(perícia indireta e qualificadora de rompimento de obstáculo) sem
afastar, concretamente, o entendimento sumulado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão
recorrida, especialmente quando o juízo de admissibilidade possui
dispositivo único e indivisível, exigindo o enfrentamento específico
de cada razão de decidir.
6. A incidência da Súmula 83/STJ pressupõe consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência dominante do Tribunal; para
afastá-la, incumbe ao recorrente demonstrar, de forma direta e
objetiva, com indicação de precedentes específicos e divergentes, o
desalinho entre a decisão de origem e o entendimento consolidado,
ônus não cumprido.
7. As razões do agravo restringiram-se a rediscutir o mérito
(suficiência da justificativa para perícia indireta e validade da
prova técnica para a qualificadora), sem desconstituir o fundamento
sumulado, o que inviabiliza o conhecimento do AREsp e não autoriza a
reforma da decisão agravada.
8. Ausentes argumentos novos aptos a modificar o entendimento
firmado, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios
fundamentos, conforme precedentes das Turmas criminais.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018;
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg
no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade assentado na
incidência da Súmula 83/STJ, conforme orientação da Corte Especial
(EAREsp 746.775/PR).
2. A parte recorrente sustenta haver demonstrado divergência entre o
acórdão estadual e a jurisprudência do STJ, bem como afirma
controvérsia de direito federal referente à validade da prova
técnica utilizada para a qualificadora do rompimento de obstáculo,
pugnando pelo afastamento da Súmula 83/STJ.
3. Submissão do agravo regimental à Quinta Turma, mantidos os
fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do Agravo
em Recurso Especial impugnaram, de modo específico e suficiente, o
fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula
83/STJ, ou se se limitaram a rediscutir o mérito da controvérsia
(perícia indireta e qualificadora de rompimento de obstáculo) sem
afastar, concretamente, o entendimento sumulado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão
recorrida, especialmente quando o juízo de admissibilidade possui
dispositivo único e indivisível, exigindo o enfrentamento específico
de cada razão de decidir.
6. A incidência da Súmula 83/STJ pressupõe consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência dominante do Tribunal; para
afastá-la, incumbe ao recorrente demonstrar, de forma direta e
objetiva, com indicação de precedentes específicos e divergentes, o
desalinho entre a decisão de origem e o entendimento consolidado,
ônus não cumprido.
7. As razões do agravo restringiram-se a rediscutir o mérito
(suficiência da justificativa para perícia indireta e validade da
prova técnica para a qualificadora), sem desconstituir o fundamento
sumulado, o que inviabiliza o conhecimento do AREsp e não autoriza a
reforma da decisão agravada.
8. Ausentes argumentos novos aptos a modificar o entendimento
firmado, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios
fundamentos, conforme precedentes das Turmas criminais.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018;
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg
no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.