STJ — 3042023

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 945803f721ed82ea8fe798927809b8026f2082a22c3f43fd40346d3d03c3b652

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Fundamentos relevantes. Nas razões do agravo regimental, a Recorrente sustenta não pretender reexame de provas, invoca a correta aplicação dos arts. 155, 156 e 157 do CPP, afirma a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a existência de violação a dispositivos processuais penais e a relevância jurídica da matéria, sem, contudo, demonstrar concretamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório ou atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. 3. Decisão anterior. Decisão monocrática manteve os óbices sumulares e reputou inviável o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para afastar os óbices de admissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de impugnação específica. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insurgência demonstra, de forma particularizada e concreta, que o conhecimento do recurso especial independe de reexame fático-probatório; e (ii) saber se o agravo atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A incidência da Súmula 7/STJ subsiste quando a parte recorrente se limita a alegações genéricas de que não pretende reexame de provas, sem demonstrar, com particularidade, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem prescinde de revolvimento fático-probatório. 5. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o enunciado 182 da Súmula do STJ, o que, por si, impede o conhecimento da insurgência. 6. A ausência de argumentos novos e específicos no agravo regimental, aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CPC, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Fundamentos relevantes. Nas razões do agravo regimental, a Recorrente sustenta não pretender reexame de provas, invoca a correta aplicação dos arts. 155, 156 e 157 do CPP, afirma a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a existência de violação a dispositivos processuais penais e a relevância jurídica da matéria, sem, contudo, demonstrar concretamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório ou atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. 3. Decisão anterior. Decisão monocrática manteve os óbices sumulares e reputou inviável o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para afastar os óbices de admissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de impugnação específica. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insurgência demonstra, de forma particularizada e concreta, que o conhecimento do recurso especial independe de reexame fático-probatório; e (ii) saber se o agravo atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência da Súmula 7/STJ subsiste quando a parte recorrente se limita a alegações genéricas de que não pretende reexame de provas, sem demonstrar, com particularidade, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem prescinde de revolvimento fático-probatório. 5. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o enunciado 182 da Súmula do STJ, o que, por si, impede o conhecimento da insurgência. 6. A ausência de argumentos novos e específicos no agravo regimental, aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CPC, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.