STJ — 3042023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 945803f721ed82ea8fe798927809b8026f2082a22c3f43fd40346d3d03c3b652
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Fundamentos
relevantes. Nas razões do agravo regimental, a Recorrente sustenta
não pretender reexame de provas, invoca a correta aplicação dos
arts. 155, 156 e 157 do CPP, afirma a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ, a existência de violação a dispositivos processuais penais e
a relevância jurídica da matéria, sem, contudo, demonstrar
concretamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório ou
atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. 3.
Decisão anterior. Decisão monocrática manteve os óbices sumulares e
reputou inviável o agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
merece provimento para afastar os óbices de admissibilidade do
agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ
e a ausência de impugnação específica. 3. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a insurgência demonstra, de forma
particularizada e concreta, que o conhecimento do recurso especial
independe de reexame fático-probatório; e (ii) saber se o agravo
atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em
conformidade com a Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A incidência da Súmula 7/STJ subsiste quando a parte recorrente
se limita a alegações genéricas de que não pretende reexame de
provas, sem demonstrar, com particularidade, que a modificação do
entendimento do Tribunal de origem prescinde de revolvimento
fático-probatório. 5. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o
enunciado 182 da Súmula do STJ, o que, por si, impede o conhecimento
da insurgência. 6. A ausência de argumentos novos e específicos no
agravo regimental, aptos a infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, impõe a manutenção do decisum por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CPC,
art. 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023; STJ,
AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Fundamentos
relevantes. Nas razões do agravo regimental, a Recorrente sustenta
não pretender reexame de provas, invoca a correta aplicação dos
arts. 155, 156 e 157 do CPP, afirma a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ, a existência de violação a dispositivos processuais penais e
a relevância jurídica da matéria, sem, contudo, demonstrar
concretamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório ou
atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. 3.
Decisão anterior. Decisão monocrática manteve os óbices sumulares e
reputou inviável o agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
merece provimento para afastar os óbices de admissibilidade do
agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ
e a ausência de impugnação específica. 3. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a insurgência demonstra, de forma
particularizada e concreta, que o conhecimento do recurso especial
independe de reexame fático-probatório; e (ii) saber se o agravo
atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em
conformidade com a Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A incidência da Súmula 7/STJ subsiste quando a parte recorrente
se limita a alegações genéricas de que não pretende reexame de
provas, sem demonstrar, com particularidade, que a modificação do
entendimento do Tribunal de origem prescinde de revolvimento
fático-probatório. 5. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o
enunciado 182 da Súmula do STJ, o que, por si, impede o conhecimento
da insurgência. 6. A ausência de argumentos novos e específicos no
agravo regimental, aptos a infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, impõe a manutenção do decisum por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CPC,
art. 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023; STJ,
AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.