STJ — 3180806
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37e209c3be1d637729e58f58cf5085ec758fb3146cc70e54a4b48c60acaa143d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial,
com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, ante a incidência da Súmula 182, STJ.
2. Fato relevante. Condenação por contravenção penal do art. 21 do
Decreto-Lei n. 3.688/1941, em contexto de violência doméstica. No
recurso especial, a defesa alegou nulidade por quebra da cadeia de
custódia, com invocação dos arts. 155 e 158 a 158-F do Código de
Processo Penal. A origem inadmitiu o recurso pela incidência da
Súmula 284, STF (deficiência de fundamentação quanto ao permissivo
constitucional) e da Súmula 7, STJ (necessidade de reexame
fático-probatório).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica, pelo agravante, de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 284, STF e 7, STJ)
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
ainda que fundada em múltiplos óbices; a falta de impugnação
adequada de qualquer fundamento autônomo impede o conhecimento do
agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial/STJ).
5. O agravante não demonstrou, de modo específico, concreto e
pormenorizado, por que não incidiria cada óbice apontado (Súmulas
284, STF e 7, STJ). A mera referência ao art. 105, III, da
Constituição Federal ou a alegação genérica de matéria
exclusivamente jurídica não satisfazem a dialeticidade recursal
exigida, incidindo a Súmula 182, STJ.
6. A superação do óbice formal não se justificaria, pois a
verificação de eventual quebra da cadeia de custódia demanda exame
concreto dos elementos de prova, dos atos de documentação, da
existência de prejuízo e da repercussão sobre a condenação,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7, STJ.
7. Persistiu a deficiência de fundamentação quanto à indicação e
correlação do permissivo constitucional com a conclusão do acórdão
recorrido, subsistindo a incidência da Súmula 284, STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029;
CPP, arts. 155 e 158 a 158-F; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg
no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, STJ, 284, STF E 7,
STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial,
com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, ante a incidência da Súmula 182, STJ.
2. Fato relevante. Condenação por contravenção penal do art. 21 do
Decreto-Lei n. 3.688/1941, em contexto de violência doméstica. No
recurso especial, a defesa alegou nulidade por quebra da cadeia de
custódia, com invocação dos arts. 155 e 158 a 158-F do Código de
Processo Penal. A origem inadmitiu o recurso pela incidência da
Súmula 284, STF (deficiência de fundamentação quanto ao permissivo
constitucional) e da Súmula 7, STJ (necessidade de reexame
fático-probatório).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica, pelo agravante, de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 284, STF e 7, STJ)
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
ainda que fundada em múltiplos óbices; a falta de impugnação
adequada de qualquer fundamento autônomo impede o conhecimento do
agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial/STJ).
5. O agravante não demonstrou, de modo específico, concreto e
pormenorizado, por que não incidiria cada óbice apontado (Súmulas
284, STF e 7, STJ). A mera referência ao art. 105, III, da
Constituição Federal ou a alegação genérica de matéria
exclusivamente jurídica não satisfazem a dialeticidade recursal
exigida, incidindo a Súmula 182, STJ.
6. A superação do óbice formal não se justificaria, pois a
verificação de eventual quebra da cadeia de custódia demanda exame
concreto dos elementos de prova, dos atos de documentação, da
existência de prejuízo e da repercussão sobre a condenação,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7, STJ.
7. Persistiu a deficiência de fundamentação quanto à indicação e
correlação do permissivo constitucional com a conclusão do acórdão
recorrido, subsistindo a incidência da Súmula 284, STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029;
CPP, arts. 155 e 158 a 158-F; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg
no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.