STJ — 3180806

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37e209c3be1d637729e58f58cf5085ec758fb3146cc70e54a4b48c60acaa143d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182, STJ. 2. Fato relevante. Condenação por contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, em contexto de violência doméstica. No recurso especial, a defesa alegou nulidade por quebra da cadeia de custódia, com invocação dos arts. 155 e 158 a 158-F do Código de Processo Penal. A origem inadmitiu o recurso pela incidência da Súmula 284, STF (deficiência de fundamentação quanto ao permissivo constitucional) e da Súmula 7, STJ (necessidade de reexame fático-probatório).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica, pelo agravante, de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 284, STF e 7, STJ) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices; a falta de impugnação adequada de qualquer fundamento autônomo impede o conhecimento do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial/STJ). 5. O agravante não demonstrou, de modo específico, concreto e pormenorizado, por que não incidiria cada óbice apontado (Súmulas 284, STF e 7, STJ). A mera referência ao art. 105, III, da Constituição Federal ou a alegação genérica de matéria exclusivamente jurídica não satisfazem a dialeticidade recursal exigida, incidindo a Súmula 182, STJ. 6. A superação do óbice formal não se justificaria, pois a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia demanda exame concreto dos elementos de prova, dos atos de documentação, da existência de prejuízo e da repercussão sobre a condenação, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7, STJ. 7. Persistiu a deficiência de fundamentação quanto à indicação e correlação do permissivo constitucional com a conclusão do acórdão recorrido, subsistindo a incidência da Súmula 284, STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029; CPP, arts. 155 e 158 a 158-F; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, STJ, 284, STF E 7, STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182, STJ. 2. Fato relevante. Condenação por contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, em contexto de violência doméstica. No recurso especial, a defesa alegou nulidade por quebra da cadeia de custódia, com invocação dos arts. 155 e 158 a 158-F do Código de Processo Penal. A origem inadmitiu o recurso pela incidência da Súmula 284, STF (deficiência de fundamentação quanto ao permissivo constitucional) e da Súmula 7, STJ (necessidade de reexame fático-probatório). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica, pelo agravante, de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 284, STF e 7, STJ) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices; a falta de impugnação adequada de qualquer fundamento autônomo impede o conhecimento do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial/STJ). 5. O agravante não demonstrou, de modo específico, concreto e pormenorizado, por que não incidiria cada óbice apontado (Súmulas 284, STF e 7, STJ). A mera referência ao art. 105, III, da Constituição Federal ou a alegação genérica de matéria exclusivamente jurídica não satisfazem a dialeticidade recursal exigida, incidindo a Súmula 182, STJ. 6. A superação do óbice formal não se justificaria, pois a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia demanda exame concreto dos elementos de prova, dos atos de documentação, da existência de prejuízo e da repercussão sobre a condenação, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7, STJ. 7. Persistiu a deficiência de fundamentação quanto à indicação e correlação do permissivo constitucional com a conclusão do acórdão recorrido, subsistindo a incidência da Súmula 284, STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029; CPP, arts. 155 e 158 a 158-F; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.