STJ — 1088018

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bf7c312c7a0e457fcf12073021394b56b0c71ca6fe77798f7708a2c4549800e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO INFORMAL NÃO FORMALIZADA PERANTE AUTORIDADE. SILÊNCIO NA FASE POLICIAL E NEGATIVA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E DELAÇÃO DO CORRÉU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ofício. No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram apreciadas, não se verificando constrangimento ilegal.
  2. A atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal demanda confissão formal e considerada na fundamentação da sentença condenatória. A mera admissão informal, narrada por terceiros, não autoriza a redução da pena, mormente quando o agravante permaneceu em silêncio na fase policial, negou os fatos em juízo e a condenação se apoiou, de modo preponderante, em depoimentos policiais e na delação do corréu, sendo inaplicável, na espécie, a Súmula 545/STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO INFORMAL NÃO FORMALIZADA PERANTE AUTORIDADE. SILÊNCIO NA FASE POLICIAL E NEGATIVA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E DELAÇÃO DO CORRÉU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ofício. No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram apreciadas, não se verificando constrangimento ilegal. 2. A atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal demanda confissão formal e considerada na fundamentação da sentença condenatória. A mera admissão informal, narrada por terceiros, não autoriza a redução da pena, mormente quando o agravante permaneceu em silêncio na fase policial, negou os fatos em juízo e a condenação se apoiou, de modo preponderante, em depoimentos policiais e na delação do corréu, sendo inaplicável, na espécie, a Súmula 545/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.