STJ — 3009271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3ac7985f07d33cef7f84a84239e18aeaac6c57828e5461e7907e68e1567ad49

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. O agravante sustenta que a análise da nulidade decorrente de violação de domicílio prescinde de reexame probatório, tratando-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que não houve registro audiovisual do consentimento para ingresso na residência e que a diligência se baseou em denúncia anônima sobre fato diverso, sem comprovação de fundadas razões. Invoca precedentes do STJ que exigiriam documentação da voluntariedade do consentimento. 3. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a licitude da busca domiciliar com base em elementos objetivos e concretos, como informações de inteligência policial, campana prévia, delação do sogro do agravante, confissão extrajudicial do próprio agravante sobre o armazenamento de armas em sua residência e subsequente apreensão de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito. Concluiu que tais elementos configuravam fundadas razões para o ingresso sem mandado, em situação de flagrância de crime permanente, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal e da tese fixada no Tema 280 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em situação de flagrância de crime permanente, pode ser reavaliado em recurso especial, considerando a alegação de ausência de registro audiovisual do consentimento e a necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise da licitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial, em situação de flagrância de crime permanente, exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, em consonância com o Tema 280 do STF, admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito em crime permanente. 7. A ausência de registro audiovisual do consentimento não invalida a busca domiciliar quando há estado de flagrância reconhecido com base em elementos objetivos anteriores, como confissão externa sobre o armazenamento de armas. 8. Os precedentes invocados pelo agravante não estabelecem tese contrária ao acórdão recorrido, que está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 302. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280; STJ, AgRg no REsp 2.115.734/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 212.123/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01.04.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. O agravante sustenta que a análise da nulidade decorrente de violação de domicílio prescinde de reexame probatório, tratando-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que não houve registro audiovisual do consentimento para ingresso na residência e que a diligência se baseou em denúncia anônima sobre fato diverso, sem comprovação de fundadas razões. Invoca precedentes do STJ que exigiriam documentação da voluntariedade do consentimento. 3. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a licitude da busca domiciliar com base em elementos objetivos e concretos, como informações de inteligência policial, campana prévia, delação do sogro do agravante, confissão extrajudicial do próprio agravante sobre o armazenamento de armas em sua residência e subsequente apreensão de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito. Concluiu que tais elementos configuravam fundadas razões para o ingresso sem mandado, em situação de flagrância de crime permanente, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal e da tese fixada no Tema 280 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em situação de flagrância de crime permanente, pode ser reavaliado em recurso especial, considerando a alegação de ausência de registro audiovisual do consentimento e a necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da licitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial, em situação de flagrância de crime permanente, exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, em consonância com o Tema 280 do STF, admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito em crime permanente. 7. A ausência de registro audiovisual do consentimento não invalida a busca domiciliar quando há estado de flagrância reconhecido com base em elementos objetivos anteriores, como confissão externa sobre o armazenamento de armas. 8. Os precedentes invocados pelo agravante não estabelecem tese contrária ao acórdão recorrido, que está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 302. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280; STJ, AgRg no REsp 2.115.734/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 212.123/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01.04.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.