STJ — 3009271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3ac7985f07d33cef7f84a84239e18aeaac6c57828e5461e7907e68e1567ad49
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
2. O agravante sustenta que a análise da nulidade decorrente de
violação de domicílio prescinde de reexame probatório, tratando-se
de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que não
houve registro audiovisual do consentimento para ingresso na
residência e que a diligência se baseou em denúncia anônima sobre
fato diverso, sem comprovação de fundadas razões. Invoca precedentes
do STJ que exigiriam documentação da voluntariedade do
consentimento.
3. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a
licitude da busca domiciliar com base em elementos objetivos e
concretos, como informações de inteligência policial, campana
prévia, delação do sogro do agravante, confissão extrajudicial do
próprio agravante sobre o armazenamento de armas em sua residência e
subsequente apreensão de armas de fogo, munições e acessórios de
uso restrito. Concluiu que tais elementos configuravam fundadas
razões para o ingresso sem mandado, em situação de flagrância de
crime permanente, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal
e da tese fixada no Tema 280 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar
sem mandado judicial, em situação de flagrância de crime
permanente, pode ser reavaliado em recurso especial, considerando a
alegação de ausência de registro audiovisual do consentimento e a
necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise da licitude do ingresso domiciliar sem mandado
judicial, em situação de flagrância de crime permanente, exige
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ, em consonância com o Tema
280 do STF, admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando
há fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori,
indicativas de flagrante delito em crime permanente.
7. A ausência de registro audiovisual do consentimento não invalida
a busca domiciliar quando há estado de flagrância reconhecido com
base em elementos objetivos anteriores, como confissão externa sobre
o armazenamento de armas.
8. Os precedentes invocados pelo agravante não estabelecem tese
contrária ao acórdão recorrido, que está alinhado à jurisprudência
consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 302.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280; STJ, AgRg no REsp
2.115.734/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 212.123/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, julgado em 01.04.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
2. O agravante sustenta que a análise da nulidade decorrente de
violação de domicílio prescinde de reexame probatório, tratando-se
de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que não
houve registro audiovisual do consentimento para ingresso na
residência e que a diligência se baseou em denúncia anônima sobre
fato diverso, sem comprovação de fundadas razões. Invoca precedentes
do STJ que exigiriam documentação da voluntariedade do
consentimento.
3. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a
licitude da busca domiciliar com base em elementos objetivos e
concretos, como informações de inteligência policial, campana
prévia, delação do sogro do agravante, confissão extrajudicial do
próprio agravante sobre o armazenamento de armas em sua residência e
subsequente apreensão de armas de fogo, munições e acessórios de
uso restrito. Concluiu que tais elementos configuravam fundadas
razões para o ingresso sem mandado, em situação de flagrância de
crime permanente, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal
e da tese fixada no Tema 280 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar
sem mandado judicial, em situação de flagrância de crime
permanente, pode ser reavaliado em recurso especial, considerando a
alegação de ausência de registro audiovisual do consentimento e a
necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise da licitude do ingresso domiciliar sem mandado
judicial, em situação de flagrância de crime permanente, exige
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ, em consonância com o Tema
280 do STF, admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando
há fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori,
indicativas de flagrante delito em crime permanente.
7. A ausência de registro audiovisual do consentimento não invalida
a busca domiciliar quando há estado de flagrância reconhecido com
base em elementos objetivos anteriores, como confissão externa sobre
o armazenamento de armas.
8. Os precedentes invocados pelo agravante não estabelecem tese
contrária ao acórdão recorrido, que está alinhado à jurisprudência
consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 302.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280; STJ, AgRg no REsp
2.115.734/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 212.123/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, julgado em 01.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.