STJ — 3167700

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed35fc86b8349c21582281065a5d53a19476126a28c1fea6d2756f9f45922cdc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441634
Número de registro na fonte
202600372775
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ed35fc86b8349c21582281065a5d53a19476126a28c1fea6d2756f9f45922cdc
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação em primeira instância pelo art. 215-A do Código Penal, mantida em apelação. No recurso especial, indicada contrariedade ao art. 71, caput, do Código Penal, cujo seguimento foi negado em razão da Súmula 7/STJ. No agravo, sustentada a possibilidade de revaloração, sem reexame de prova. No agravo regimental, afirmado ter havido impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com indicação do trecho admitido pelo acórdão de origem. Nos embargos de declaração, alegados omissão e erro de premissa, sob o argumento de que o agravo teria observado o princípio da dialeticidade. 3. Decisões anteriores. Recurso especial não admitido pela aplicação da Súmula 7/STJ; agravo não conhecido; agravo regimental desprovido; embargos de declaração opostos visando reconhecer omissão e erro de premissa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa ao afirmar que o agravo não impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a Súmula 182/STJ; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada, sob o fundamento de que o agravo teria observado o princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), não se prestando à correção de erro de julgamento nem à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado concluiu que o agravo não impugnou de modo específico o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reproduzir alegações de mérito do recurso especial, razão pela qual foi aplicada a Súmula 182/STJ. A afirmação em sentido contrário, nos embargos, traduz mera inconformidade com o desfecho. 7. A inconformidade da embargante com a conclusão adotada não configura omissão ou erro de premissa, pois não indica ponto efetivamente ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no acórdão. 8. Ausentes os vícios legais, os embargos de declaração não se prestam ao objetivo de amoldar o julgado ao entendimento da parte, devendo ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620; CP, art. 71, caput; CP, art. 215-A Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação em primeira instância pelo art. 215-A do Código Penal, mantida em apelação. No recurso especial, indicada contrariedade ao art. 71, caput, do Código Penal, cujo seguimento foi negado em razão da Súmula 7/STJ. No agravo, sustentada a possibilidade de revaloração, sem reexame de prova. No agravo regimental, afirmado ter havido impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com indicação do trecho admitido pelo acórdão de origem. Nos embargos de declaração, alegados omissão e erro de premissa, sob o argumento de que o agravo teria observado o princípio da dialeticidade. 3. Decisões anteriores. Recurso especial não admitido pela aplicação da Súmula 7/STJ; agravo não conhecido; agravo regimental desprovido; embargos de declaração opostos visando reconhecer omissão e erro de premissa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa ao afirmar que o agravo não impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a Súmula 182/STJ; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada, sob o fundamento de que o agravo teria observado o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), não se prestando à correção de erro de julgamento nem à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado concluiu que o agravo não impugnou de modo específico o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reproduzir alegações de mérito do recurso especial, razão pela qual foi aplicada a Súmula 182/STJ. A afirmação em sentido contrário, nos embargos, traduz mera inconformidade com o desfecho. 7. A inconformidade da embargante com a conclusão adotada não configura omissão ou erro de premissa, pois não indica ponto efetivamente ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no acórdão. 8. Ausentes os vícios legais, os embargos de declaração não se prestam ao objetivo de amoldar o julgado ao entendimento da parte, devendo ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620; CP, art. 71, caput; CP, art. 215-A Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.