Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão
colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se a
Súmula 182/STJ.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação em primeira instância
pelo art. 215-A do Código Penal, mantida em apelação. No recurso
especial, indicada contrariedade ao art. 71, caput, do Código Penal,
cujo seguimento foi negado em razão da Súmula 7/STJ. No agravo,
sustentada a possibilidade de revaloração, sem reexame de prova. No
agravo regimental, afirmado ter havido impugnação específica do
óbice da Súmula 7/STJ, com indicação do trecho admitido pelo acórdão
de origem. Nos embargos de declaração, alegados omissão e erro de
premissa, sob o argumento de que o agravo teria observado o
princípio da dialeticidade.
3. Decisões anteriores. Recurso especial não admitido pela aplicação
da Súmula 7/STJ; agravo não conhecido; agravo regimental
desprovido; embargos de declaração opostos visando reconhecer
omissão e erro de premissa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o acórdão
embargado incorreu em omissão ou erro de premissa ao afirmar que o
agravo não impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula 7/STJ,
atraindo a Súmula 182/STJ; e (ii) se os embargos de declaração podem
ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada, sob o
fundamento de que o agravo teria observado o princípio da
dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração pressupõem a demonstração de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e
620), não se prestando à correção de erro de julgamento nem à
rediscussão do mérito.
6. O acórdão embargado concluiu que o agravo não impugnou de modo
específico o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reproduzir
alegações de mérito do recurso especial, razão pela qual foi
aplicada a Súmula 182/STJ. A afirmação em sentido contrário, nos
embargos, traduz mera inconformidade com o desfecho.
7. A inconformidade da embargante com a conclusão adotada não
configura omissão ou erro de premissa, pois não indica ponto
efetivamente ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no acórdão.
8. Ausentes os vícios legais, os embargos de declaração não se
prestam ao objetivo de amoldar o julgado ao entendimento da parte,
devendo ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 620; CP, art. 71, caput; CP, art. 215-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ,
EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN
10.11.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão
colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se a
Súmula 182/STJ.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação em primeira instância
pelo art. 215-A do Código Penal, mantida em apelação. No recurso
especial, indicada contrariedade ao art. 71, caput, do Código Penal,
cujo seguimento foi negado em razão da Súmula 7/STJ. No agravo,
sustentada a possibilidade de revaloração, sem reexame de prova. No
agravo regimental, afirmado ter havido impugnação específica do
óbice da Súmula 7/STJ, com indicação do trecho admitido pelo acórdão
de origem. Nos embargos de declaração, alegados omissão e erro de
premissa, sob o argumento de que o agravo teria observado o
princípio da dialeticidade.
3. Decisões anteriores. Recurso especial não admitido pela aplicação
da Súmula 7/STJ; agravo não conhecido; agravo regimental
desprovido; embargos de declaração opostos visando reconhecer
omissão e erro de premissa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o acórdão
embargado incorreu em omissão ou erro de premissa ao afirmar que o
agravo não impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula 7/STJ,
atraindo a Súmula 182/STJ; e (ii) se os embargos de declaração podem
ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada, sob o
fundamento de que o agravo teria observado o princípio da
dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração pressupõem a demonstração de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e
620), não se prestando à correção de erro de julgamento nem à
rediscussão do mérito.
6. O acórdão embargado concluiu que o agravo não impugnou de modo
específico o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reproduzir
alegações de mérito do recurso especial, razão pela qual foi
aplicada a Súmula 182/STJ. A afirmação em sentido contrário, nos
embargos, traduz mera inconformidade com o desfecho.
7. A inconformidade da embargante com a conclusão adotada não
configura omissão ou erro de premissa, pois não indica ponto
efetivamente ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no acórdão.
8. Ausentes os vícios legais, os embargos de declaração não se
prestam ao objetivo de amoldar o julgado ao entendimento da parte,
devendo ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 620; CP, art. 71, caput; CP, art. 215-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ,
EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN
10.11.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.