STJ — 1092124

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adcb19197dfdc3df1bf70f5132ffea901ee49799453d09914bc6e4920025c730

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 2. A Defesa alega inexistir reiteração de pedidos e sustenta ilegalidade da custódia por execução automática sem controle jurisdicional, com manutenção do regime inicial fechado e afronta à legalidade e à proporcionalidade. Pleito de suspensão dos efeitos do acórdão revisional quanto à execução imediata da pena até o julgamento de recurso especial interposto. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus. Constatou-se reiteração in totum dos pedidos constantes do HC n. 1.091.991/PR, também voltado contra o aresto proferido na revisão criminal mencionada. Assentou-se que a revisão criminal não afasta o trânsito em julgado nem suspende automaticamente a execução penal, e que a revisão da dosimetria demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente cabível, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há reiteração de pedidos com identidade de partes e causa de pedir em relação a writ anterior, a evidenciar dupla apreciação; (iii) saber se o julgamento da revisão criminal configura fato superveniente capaz de afastar os óbices processuais e de autorizar a suspensão da execução penal até o julgamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso próprio previsto em lei, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. Inexistente flagrante ilegalidade no ato impugnado, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O writ reproduz integralmente pedidos já deduzidos em habeas corpus anterior e igualmente se volta contra o mesmo aresto da revisão criminal, caracterizando reiteração e intento de dupla apreciação, o que reforça o não cabimento. 8. A revisão criminal, na espécie, não afastou o trânsito em julgado nem suspende automaticamente a execução penal; a manutenção do regime inicial fechado e das penas longas não evidencia ilegalidade manifesta, e a desconstituição da dosimetria exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 2. A Defesa alega inexistir reiteração de pedidos e sustenta ilegalidade da custódia por execução automática sem controle jurisdicional, com manutenção do regime inicial fechado e afronta à legalidade e à proporcionalidade. Pleito de suspensão dos efeitos do acórdão revisional quanto à execução imediata da pena até o julgamento de recurso especial interposto. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus. Constatou-se reiteração in totum dos pedidos constantes do HC n. 1.091.991/PR, também voltado contra o aresto proferido na revisão criminal mencionada. Assentou-se que a revisão criminal não afasta o trânsito em julgado nem suspende automaticamente a execução penal, e que a revisão da dosimetria demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente cabível, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há reiteração de pedidos com identidade de partes e causa de pedir em relação a writ anterior, a evidenciar dupla apreciação; (iii) saber se o julgamento da revisão criminal configura fato superveniente capaz de afastar os óbices processuais e de autorizar a suspensão da execução penal até o julgamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso próprio previsto em lei, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. Inexistente flagrante ilegalidade no ato impugnado, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O writ reproduz integralmente pedidos já deduzidos em habeas corpus anterior e igualmente se volta contra o mesmo aresto da revisão criminal, caracterizando reiteração e intento de dupla apreciação, o que reforça o não cabimento. 8. A revisão criminal, na espécie, não afastou o trânsito em julgado nem suspende automaticamente a execução penal; a manutenção do regime inicial fechado e das penas longas não evidencia ilegalidade manifesta, e a desconstituição da dosimetria exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.