STJ — 1092124
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adcb19197dfdc3df1bf70f5132ffea901ee49799453d09914bc6e4920025c730
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a
autorizar concessão de ofício.
2. A Defesa alega inexistir reiteração de pedidos e sustenta
ilegalidade da custódia por execução automática sem controle
jurisdicional, com manutenção do regime inicial fechado e afronta à
legalidade e à proporcionalidade. Pleito de suspensão dos efeitos do
acórdão revisional quanto à execução imediata da pena até o
julgamento de recurso especial interposto.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus. Constatou-se
reiteração in totum dos pedidos constantes do HC n. 1.091.991/PR,
também voltado contra o aresto proferido na revisão criminal
mencionada. Assentou-se que a revisão criminal não afasta o trânsito
em julgado nem suspende automaticamente a execução penal, e que a
revisão da dosimetria demandaria revolvimento fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado como substitutivo do recurso
legalmente cabível, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber
se há reiteração de pedidos com identidade de partes e causa de
pedir em relação a writ anterior, a evidenciar dupla apreciação;
(iii) saber se o julgamento da revisão criminal configura fato
superveniente capaz de afastar os óbices processuais e de autorizar
a suspensão da execução penal até o julgamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso
próprio previsto em lei, impondo-se o não conhecimento, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade.
6. Inexistente flagrante ilegalidade no ato impugnado, não se
justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
7. O writ reproduz integralmente pedidos já deduzidos em habeas
corpus anterior e igualmente se volta contra o mesmo aresto da
revisão criminal, caracterizando reiteração e intento de dupla
apreciação, o que reforça o não cabimento.
8. A revisão criminal, na espécie, não afastou o trânsito em julgado
nem suspende automaticamente a execução penal; a manutenção do
regime inicial fechado e das penas longas não evidencia ilegalidade
manifesta, e a desconstituição da dosimetria exigiria revolvimento
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020; STJ, AgRg
no HC 908.122/MT, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC
935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC
1.023.326/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC
825.694/SP, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM WRIT
ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a
autorizar concessão de ofício.
2. A Defesa alega inexistir reiteração de pedidos e sustenta
ilegalidade da custódia por execução automática sem controle
jurisdicional, com manutenção do regime inicial fechado e afronta à
legalidade e à proporcionalidade. Pleito de suspensão dos efeitos do
acórdão revisional quanto à execução imediata da pena até o
julgamento de recurso especial interposto.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus. Constatou-se
reiteração in totum dos pedidos constantes do HC n. 1.091.991/PR,
também voltado contra o aresto proferido na revisão criminal
mencionada. Assentou-se que a revisão criminal não afasta o trânsito
em julgado nem suspende automaticamente a execução penal, e que a
revisão da dosimetria demandaria revolvimento fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado como substitutivo do recurso
legalmente cabível, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber
se há reiteração de pedidos com identidade de partes e causa de
pedir em relação a writ anterior, a evidenciar dupla apreciação;
(iii) saber se o julgamento da revisão criminal configura fato
superveniente capaz de afastar os óbices processuais e de autorizar
a suspensão da execução penal até o julgamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso
próprio previsto em lei, impondo-se o não conhecimento, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade.
6. Inexistente flagrante ilegalidade no ato impugnado, não se
justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
7. O writ reproduz integralmente pedidos já deduzidos em habeas
corpus anterior e igualmente se volta contra o mesmo aresto da
revisão criminal, caracterizando reiteração e intento de dupla
apreciação, o que reforça o não cabimento.
8. A revisão criminal, na espécie, não afastou o trânsito em julgado
nem suspende automaticamente a execução penal; a manutenção do
regime inicial fechado e das penas longas não evidencia ilegalidade
manifesta, e a desconstituição da dosimetria exigiria revolvimento
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020; STJ, AgRg
no HC 908.122/MT, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC
935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC
1.023.326/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC
825.694/SP, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.