STJ — 3036300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45479788e9805c400379d8105a6ecc8e4724a392eb3e52eeded96a0ba1f7d604
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial.
2. Alegações do embargante: (i) omissão quanto à distinção entre
controle de legalidade da fundamentação do acórdão recorrido e
reexame do conjunto fático-probatório, com defesa de
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) contradição entre a ementa e
a fundamentação do julgado; (iii) omissão quanto à suposta violação
ao art. 186, parágrafo único, do CPP; e (iv) omissão sobre
prequestionamento ficto e jurisprudência aplicável, com pedido de
efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a autorizar a
integração do julgado, notadamente: (i) saber se houve omissão na
distinção entre controle de legalidade da fundamentação e reexame
probatório, afastando a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição
entre a ementa e a fundamentação; (iii) saber se houve omissão
quanto ao art. 186, parágrafo único, do CPP; e (iv) saber se há
omissão quanto ao prequestionamento ficto e à necessidade de
manifestação específica sobre precedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm
finalidade integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria
nem à manifestação de inconformismo.
5. Inexistência de omissão quanto à distinção entre controle de
legalidade da fundamentação e reexame probatório: o acórdão
embargado examinou a negativa de prestação jurisdicional, afirmou a
suficiência do enfrentamento das questões relevantes e consignou que
a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Inexistência de contradição entre ementa e fundamentação: a
ementa sintetiza conclusões que guardam correspondência lógica e
jurídica com o voto condutor; a alegada insuficiência de
fundamentação não caracteriza contradição interna apta a justificar
aclaratórios.
7. Ausência de omissão quanto ao art. 186, parágrafo único, do CPP:
o colegiado apreciou os pontos necessários ao deslinde da
controvérsia e não está obrigado a enfrentar individualmente todos
os argumentos quando não imprescindíveis à solução do caso.
8. Inexistência de omissão sobre prequestionamento ficto: o acórdão
apresentou fundamentos suficientes, afastou negativa de prestação
jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ, não havendo dever de
manifestação específica sobre todos os precedentes ou construções
doutrinárias invocados.
9. Pedido de atribuição de efeitos infringentes incompatível com a
finalidade integrativa dos embargos, ante a ausência de vícios do
art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 186, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS. ART.
619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial.
2. Alegações do embargante: (i) omissão quanto à distinção entre
controle de legalidade da fundamentação do acórdão recorrido e
reexame do conjunto fático-probatório, com defesa de
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) contradição entre a ementa e
a fundamentação do julgado; (iii) omissão quanto à suposta violação
ao art. 186, parágrafo único, do CPP; e (iv) omissão sobre
prequestionamento ficto e jurisprudência aplicável, com pedido de
efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a autorizar a
integração do julgado, notadamente: (i) saber se houve omissão na
distinção entre controle de legalidade da fundamentação e reexame
probatório, afastando a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição
entre a ementa e a fundamentação; (iii) saber se houve omissão
quanto ao art. 186, parágrafo único, do CPP; e (iv) saber se há
omissão quanto ao prequestionamento ficto e à necessidade de
manifestação específica sobre precedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm
finalidade integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria
nem à manifestação de inconformismo.
5. Inexistência de omissão quanto à distinção entre controle de
legalidade da fundamentação e reexame probatório: o acórdão
embargado examinou a negativa de prestação jurisdicional, afirmou a
suficiência do enfrentamento das questões relevantes e consignou que
a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Inexistência de contradição entre ementa e fundamentação: a
ementa sintetiza conclusões que guardam correspondência lógica e
jurídica com o voto condutor; a alegada insuficiência de
fundamentação não caracteriza contradição interna apta a justificar
aclaratórios.
7. Ausência de omissão quanto ao art. 186, parágrafo único, do CPP:
o colegiado apreciou os pontos necessários ao deslinde da
controvérsia e não está obrigado a enfrentar individualmente todos
os argumentos quando não imprescindíveis à solução do caso.
8. Inexistência de omissão sobre prequestionamento ficto: o acórdão
apresentou fundamentos suficientes, afastou negativa de prestação
jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ, não havendo dever de
manifestação específica sobre todos os precedentes ou construções
doutrinárias invocados.
9. Pedido de atribuição de efeitos infringentes incompatível com a
finalidade integrativa dos embargos, ante a ausência de vícios do
art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 186, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.