STJ — 3227336

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d86fbc63284ca7e28c5f1d66c628ec90650e00a734db003c7ebf590b348769b9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta a insubsistência dos óbices e requer a análise do recurso especial, em juízo de retratação ou pela Turma. 3. As decisões anteriores. Na origem, os embargos de declaração foram analisados e rejeitados, afastando a alegada violação ao art. 619 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante apresentou argumentos novos aptos a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP, bem como se é admissível a fundamentação per relationem no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada; ausentes tais elementos, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A fundamentação per relationem é válida e não configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota, de modo motivado, os fundamentos da decisão anterior como razões de decidir. 7. Os embargos de declaração foram devidamente apreciados na origem, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AREsp 2.480.415/PA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta a insubsistência dos óbices e requer a análise do recurso especial, em juízo de retratação ou pela Turma. 3. As decisões anteriores. Na origem, os embargos de declaração foram analisados e rejeitados, afastando a alegada violação ao art. 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante apresentou argumentos novos aptos a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP, bem como se é admissível a fundamentação per relationem no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada; ausentes tais elementos, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A fundamentação per relationem é válida e não configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota, de modo motivado, os fundamentos da decisão anterior como razões de decidir. 7. Os embargos de declaração foram devidamente apreciados na origem, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AREsp 2.480.415/PA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.