STJ — 2257653

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef960dae6d9167bfbc7b85b4236ab1a445de79460421e5a26b7dcaf333e59445

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441644
Número de registro na fonte
202600423583
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257653 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef960dae6d9167bfbc7b85b4236ab1a445de79460421e5a26b7dcaf333e59445. SHA-256 do comentário: ed009a248dbede9e0ad557a2886a76c609efd4991240b31ce11468789b66d6bf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62db1aa85a9392a1ce61493e3cd0cbe8cefeae12be3b95c7ce3aed0873a040f8
  • Registro documental: ef960dae6d9167bfbc7b85b4236ab1a445de79460421e5a26b7dcaf333e59445
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo penal no qual o agravado foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com incidência da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, c/c art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 26 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão. 2. Em sede de apelação da defesa, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a insuficiência de provas para a condenação, notadamente por considerar isolada a palavra da vítima e ausentes outros elementos seguros de corroboração. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso especial buscava apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à suficiência da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, defendendo que não haveria necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se aplicaria o óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, é possível afastar o referido óbice, sob o argumento de que se pretende apenas a revaloração jurídica da prova - notadamente da palavra da vítima - em acórdão absolutório fundado na insuficiência do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental, nos termos do art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, não sendo suficiente a mera repetição das alegações do recurso especial, circunstância verificada no caso concreto. 6. As alegações do agravante, voltadas a sustentar a suficiência da palavra da vítima para a condenação, pressupõem a reanálise da credibilidade e da coerência dos depoimentos colhidos, bem como da suficiência do acervo probatório, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. O Tribunal de origem absolveu o acusado com base em valoração autônoma e detalhada das provas, destacando, entre outros aspectos, o isolamento da versão da vítima, o longo lapso temporal entre os fatos e o registro do Boletim de Ocorrência, a circunstância de este ter ocorrido em meio à dissolução da união estável entre a genitora da vítima e o recorrido, bem como contradições nos depoimentos e o período em que a genitora permaneceu convivendo com o acusado mesmo após tomar conhecimento dos alegados abusos, o que evidencia juízo fático insuscetível de revisão em recurso especial. 8. A pretensão ministerial de substituir a conclusão absolutória firmada pelo Tribunal estadual por juízo condenatório demanda nova ponderação sobre credibilidade, coerência e suficiência das provas, o que extrapola a revaloração jurídica e atrai, de forma correta, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 9. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, não se prestando a mera reprodução das razões recursais anteriormente apresentadas. 2. A revisão, em recurso especial, de acórdão absolutório que reconhece a insuficiência de provas, sobretudo em crimes contra a dignidade sexual, quando fundada na análise de credibilidade, coerência e suficiência dos depoimentos e demais elementos colhidos, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, § 2º, e 258; Código Penal, arts. 61, II, "f"; 71, caput; 217-A, caput; 226, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.988.330/GO, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJe 10.02.2026; STJ, AREsp n. 3.003.943/MS, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 17.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo penal no qual o agravado foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com incidência da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, c/c art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 26 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão. 2. Em sede de apelação da defesa, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a insuficiência de provas para a condenação, notadamente por considerar isolada a palavra da vítima e ausentes outros elementos seguros de corroboração. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso especial buscava apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à suficiência da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, defendendo que não haveria necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se aplicaria o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, é possível afastar o referido óbice, sob o argumento de que se pretende apenas a revaloração jurídica da prova - notadamente da palavra da vítima - em acórdão absolutório fundado na insuficiência do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental, nos termos do art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, não sendo suficiente a mera repetição das alegações do recurso especial, circunstância verificada no caso concreto. 6. As alegações do agravante, voltadas a sustentar a suficiência da palavra da vítima para a condenação, pressupõem a reanálise da credibilidade e da coerência dos depoimentos colhidos, bem como da suficiência do acervo probatório, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. O Tribunal de origem absolveu o acusado com base em valoração autônoma e detalhada das provas, destacando, entre outros aspectos, o isolamento da versão da vítima, o longo lapso temporal entre os fatos e o registro do Boletim de Ocorrência, a circunstância de este ter ocorrido em meio à dissolução da união estável entre a genitora da vítima e o recorrido, bem como contradições nos depoimentos e o período em que a genitora permaneceu convivendo com o acusado mesmo após tomar conhecimento dos alegados abusos, o que evidencia juízo fático insuscetível de revisão em recurso especial. 8. A pretensão ministerial de substituir a conclusão absolutória firmada pelo Tribunal estadual por juízo condenatório demanda nova ponderação sobre credibilidade, coerência e suficiência das provas, o que extrapola a revaloração jurídica e atrai, de forma correta, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 9. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, não se prestando a mera reprodução das razões recursais anteriormente apresentadas. 2. A revisão, em recurso especial, de acórdão absolutório que reconhece a insuficiência de provas, sobretudo em crimes contra a dignidade sexual, quando fundada na análise de credibilidade, coerência e suficiência dos depoimentos e demais elementos colhidos, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, § 2º, e 258; Código Penal, arts. 61, II, "f"; 71, caput; 217-A, caput; 226, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.988.330/GO, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJe 10.02.2026; STJ, AREsp n. 3.003.943/MS, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 17.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.