STJ — 2682877
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6361ded43667bedb2456fa5c4eb89537ba5a2455fa470fb6ce64d1bbf03559de
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441657
- Número de registro na fonte
- 202402424233
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Outros registros com o mesmo número
Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante não demonstrou, no plano específico da admissibilidade do recurso, em que termos buscou demonstrar quais teriam sido os dispostivos violados e temas cujo prequestionamento teria sido buscado por meio de emabargos de declaração.
- Não foi apresentada estrutura argumentativa específica para identificar, com precisão, quais fatos foram tidos por incontroversos pelo acórdão estadual, tampouco demonstrou como a análise pretendida prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, permanecendo hígido o fundamento contido na decisão agravada de que não houve impugnação adequada ao óbice da Súmula 7/STJ.
- Inafastável a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tal como consta da decisão agravada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2682877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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