STJ — 2682877

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6361ded43667bedb2456fa5c4eb89537ba5a2455fa470fb6ce64d1bbf03559de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441657
Número de registro na fonte
202402424233
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2682877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6361ded43667bedb2456fa5c4eb89537ba5a2455fa470fb6ce64d1bbf03559de. SHA-256 do comentário: 38d684db8ec5314a23c7df3661f822a21c4de3a74414644d7c1617308cbc0bd5.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante não demonstrou, no plano específico da admissibilidade do recurso, em que termos buscou demonstrar quais teriam sido os dispostivos violados e temas cujo prequestionamento teria sido buscado por meio de emabargos de declaração.
  2. Não foi apresentada estrutura argumentativa específica para identificar, com precisão, quais fatos foram tidos por incontroversos pelo acórdão estadual, tampouco demonstrou como a análise pretendida prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, permanecendo hígido o fundamento contido na decisão agravada de que não houve impugnação adequada ao óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Inafastável a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tal como consta da decisão agravada.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante não demonstrou, no plano específico da admissibilidade do recurso, em que termos buscou demonstrar quais teriam sido os dispostivos violados e temas cujo prequestionamento teria sido buscado por meio de emabargos de declaração. 2. Não foi apresentada estrutura argumentativa específica para identificar, com precisão, quais fatos foram tidos por incontroversos pelo acórdão estadual, tampouco demonstrou como a análise pretendida prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, permanecendo hígido o fundamento contido na decisão agravada de que não houve impugnação adequada ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Inafastável a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tal como consta da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.