STJ — 3204130
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc1100c3a90682b427a553830a381c74c02c3685c7810a900325742334a90ab8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441663
- Número de registro na fonte
- 202600928980
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal
decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, na qual se
discutiu a indispensabilidade de laudo pericial de local, a
causalidade do óbito e a fixação de prestação pecuniária.
2. A agravante sustenta: (i) natureza estritamente jurídica das
teses com mera revaloração de fatos incontroversos; (ii) falta de
aderência do precedente utilizado por envolver preclusão; e (iii)
demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
3. As instâncias ordinárias registraram o desaparecimento dos
vestígios materiais do acidente em razão do restabelecimento do
tráfego, admitindo a substituição da prova pericial por outros meios
(CPP, art. 167); reconheceram que a morte decorreu de
politraumatismo do acidente, sem falha médica excludente; e fixaram
prestação pecuniária de R$ 50.000,00 com fundamentação na gravidade,
resultado e sofrimento dos familiares, confirmada em segundo grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 7/STJ
quando a insurgência pretende, sob o rótulo de revaloração
jurídica, desconstituir a premissa fática fixada pelo acórdão de
origem quanto ao desaparecimento de vestígios e à suficiência dos
demais meios de prova (CPP, arts. 158 e 167).
5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do art.
13, § 1º, do Código Penal sobre causa superveniente relativamente
independente pode ocorrer sem reexame de provas técnicas (laudo
necroscópico e registros médicos).
6. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da
prestação pecuniária (CP, arts. 59 e 45, § 1º) carece de
fundamentação concreta e se pode ser revista em recurso especial sem
revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à
capacidade econômica da condenada.
7. A questão em discussão consiste em saber se, mantida a incidência
da Súmula 7/STJ pela alínea "a", fica prejudicado o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" (CF, art. 105, III, "a" e "c").
8. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sustentação
oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. Aplica-se a Súmula 7/STJ porque a insurgência demanda reexame da
plataforma fática fixada pelas instâncias ordinárias, ao afirmar a
preservação dos vestígios e a deficiência investigativa, em
confronto com o acórdão que reconheceu o desaparecimento dos
vestígios pelo restabelecimento do tráfego.
10. O art. 167 do CPP autoriza a substituição da prova pericial por
outros meios quando os vestígios desapareceram, como assentado pelo
Tribunal de origem; infirmar essa premissa implica revolvimento
probatório, vedado na via especial.
11. A aptidão concreta da confissão e dos depoimentos de policiais e
familiares para fundamentar a condenação integra a valoração
probatória soberana das instâncias ordinárias; a revisão dessa
suficiência atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
12. O exame de causa superveniente relativamente independente (CP,
art. 13, § 1º) exige análise concreta das provas técnicas; a
pretendida conclusão diversa demandaria reanálise de laudo
necroscópico e registros médicos, inviável em recurso especial.
13. A prestação pecuniária foi devidamente fundamentada nas
circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e na discricionariedade do
art. 45, § 1º, do CP; a revisão do quantum demandaria reavaliação da
capacidade econômica e das particularidades fáticas, o que é
obstado pela Súmula 7/STJ.
14. A distinção quanto à preclusão não afasta a aplicabilidade da
tese central do precedente invocado, segundo a qual o laudo pericial
de local, embora importante, não é imprescindível quando presentes
outros elementos aptos a suprir a prova técnica; a diferença
processual não altera a ratio aplicável ao caso.
15. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea "a" do
permissivo constitucional, fica prejudicado o conhecimento pela
alínea "c".
16. É incabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental
em agravo em recurso especial por ausência de previsão legal.
17. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
modificar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.442.694/SP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PROVA PERICIAL E DESAPARECIMENTO DE
VESTÍGIOS. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal
decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, na qual se
discutiu a indispensabilidade de laudo pericial de local, a
causalidade do óbito e a fixação de prestação pecuniária.
2. A agravante sustenta: (i) natureza estritamente jurídica das
teses com mera revaloração de fatos incontroversos; (ii) falta de
aderência do precedente utilizado por envolver preclusão; e (iii)
demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
3. As instâncias ordinárias registraram o desaparecimento dos
vestígios materiais do acidente em razão do restabelecimento do
tráfego, admitindo a substituição da prova pericial por outros meios
(CPP, art. 167); reconheceram que a morte decorreu de
politraumatismo do acidente, sem falha médica excludente; e fixaram
prestação pecuniária de R$ 50.000,00 com fundamentação na gravidade,
resultado e sofrimento dos familiares, confirmada em segundo grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 7/STJ
quando a insurgência pretende, sob o rótulo de revaloração
jurídica, desconstituir a premissa fática fixada pelo acórdão de
origem quanto ao desaparecimento de vestígios e à suficiência dos
demais meios de prova (CPP, arts. 158 e 167).
5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do art.
13, § 1º, do Código Penal sobre causa superveniente relativamente
independente pode ocorrer sem reexame de provas técnicas (laudo
necroscópico e registros médicos).
6. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da
prestação pecuniária (CP, arts. 59 e 45, § 1º) carece de
fundamentação concreta e se pode ser revista em recurso especial sem
revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à
capacidade econômica da condenada.
7. A questão em discussão consiste em saber se, mantida a incidência
da Súmula 7/STJ pela alínea "a", fica prejudicado o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" (CF, art. 105, III, "a" e "c").
8. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sustentação
oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. Aplica-se a Súmula 7/STJ porque a insurgência demanda reexame da
plataforma fática fixada pelas instâncias ordinárias, ao afirmar a
preservação dos vestígios e a deficiência investigativa, em
confronto com o acórdão que reconheceu o desaparecimento dos
vestígios pelo restabelecimento do tráfego.
10. O art. 167 do CPP autoriza a substituição da prova pericial por
outros meios quando os vestígios desapareceram, como assentado pelo
Tribunal de origem; infirmar essa premissa implica revolvimento
probatório, vedado na via especial.
11. A aptidão concreta da confissão e dos depoimentos de policiais e
familiares para fundamentar a condenação integra a valoração
probatória soberana das instâncias ordinárias; a revisão dessa
suficiência atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
12. O exame de causa superveniente relativamente independente (CP,
art. 13, § 1º) exige análise concreta das provas técnicas; a
pretendida conclusão diversa demandaria reanálise de laudo
necroscópico e registros médicos, inviável em recurso especial.
13. A prestação pecuniária foi devidamente fundamentada nas
circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e na discricionariedade do
art. 45, § 1º, do CP; a revisão do quantum demandaria reavaliação da
capacidade econômica e das particularidades fáticas, o que é
obstado pela Súmula 7/STJ.
14. A distinção quanto à preclusão não afasta a aplicabilidade da
tese central do precedente invocado, segundo a qual o laudo pericial
de local, embora importante, não é imprescindível quando presentes
outros elementos aptos a suprir a prova técnica; a diferença
processual não altera a ratio aplicável ao caso.
15. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea "a" do
permissivo constitucional, fica prejudicado o conhecimento pela
alínea "c".
16. É incabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental
em agravo em recurso especial por ausência de previsão legal.
17. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
modificar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.442.694/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3204130 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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