STJ — 2979321
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de
prequestionamento, da impossibilidade de discussão de matéria
constitucional em recurso especial, da ausência de enfrentamento
pelo acórdão recorrido da alegação de insuficiência de provas para
condenação e da aplicação da Súmula nº 211 do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do
crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I,
do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 13 dias-multa. O Tribunal de origem negou
provimento à apelação interposta pela defesa.
3. Em recurso especial, o agravante alegou contrariedade aos arts.
156, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e ao art.
5º, inciso LVII, da Constituição Federal, sustentando ausência de
provas para a condenação, além de ausência de fundamentação para o
aumento da pena, que deveria ter sido fixada no mínimo legal.
4. O recurso especial foi inadmitido com base na impossibilidade de
discussão de matéria constitucional, ausência de enfrentamento pelo
acórdão recorrido da alegação de insuficiência de provas, ausência
de prequestionamento e aplicação da Súmula nº 211 do STJ.
5. Em agravo, o agravante alegou que houve prequestionamento, ainda
que implícito, e que a decisão de inadmissão violou o art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal. Pediu o provimento do agravo
para conhecer do recurso especial e absolver o agravante.
6. A decisão agravada não conheceu do agravo, aplicando a Súmula nº
182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissão.
7. Em agravo regimental, o agravante argumentou que impugnou todos
os óbices levantados pela decisão de inadmissão, que a discussão
proposta é jurídica e não pressupõe reexame de matéria de fato e que
a ausência de prequestionamento não inviabiliza o conhecimento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser provido diante da alegação de que houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial e se a ausência de prequestionamento inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada caracteriza ofensa à dialeticidade, atraindo a
aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
10. A alegação genérica de prequestionamento não é suficiente para
superar o óbice das Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF, sendo
necessário indicar pontualmente os trechos do acórdão em que os
dispositivos violados foram objeto de debate.
11. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento para
serem objeto de recurso especial, conforme entendimento consolidado
do STJ.
12. A ausência de fundamentação concreta e atrelada ao conteúdo da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 156
e 386, VII; CP, art. 59; Súmulas nº 182 e nº 211 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.598.671/RS,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg
no AREsp 3.082.069/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.