STJ — 3196358

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a444fcd90c9beb59d30849aad3ea78a5d738ea17c09707c91762c4a53aff8fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441668
Número de registro na fonte
202600823957
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3196358 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a444fcd90c9beb59d30849aad3ea78a5d738ea17c09707c91762c4a53aff8fa. SHA-256 do comentário: 4bfe4af19e6eac20207944f6b592d3b09253202b0a926b0bf34d3fa8c1f1c724.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 115/STJ, em razão de irregularidade na representação processual não sanada após regular intimação. 2. Agravante afirma que a procuração já consta dos autos originários e junta instrumento de mandato com o próprio agravo regimental, buscando afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Reconhecimento de que era necessário regularizar a representação processual nos autos do STJ, dentro do prazo assinalado após intimação, sendo insuficiente a mera existência de procuração nos autos de origem e a juntada extemporânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de procuração nos autos originários supre a exigência de representação válida nos autos do STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 115/STJ; (ii) saber se a juntada extemporânea de procuração, após a interposição do agravo em recurso especial e a intimação para suprir a falta, pode afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula n. 115/STJ impõe a exigência de procuração nos autos da instância especial, tornando inexistente o recurso interposto por advogado sem mandato regularmente juntado nos autos do STJ. 6. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro do prazo fixado após a intimação específica nos autos do STJ; a juntada extemporânea com o agravo regimental não supre o vício nem afasta a incidência da súmula. 7. O ônus de assegurar a representação válida nos autos desta Corte Superior é da parte recorrente, não sendo possível transferir à Corte o dever de localizar documentos nos autos originários, ainda que eletrônicos. 8. Não é possível a mitigação da Súmula n. 115/STJ quando houve intimação para suprir a falta e não houve saneamento no prazo, sendo medida acertada o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 115/STJ; RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 76 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.698.815/MG, Sexta Turma, julgado em 11.11.2025, REPDJEN 28.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.869.856/MS, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022, DJe 23.05.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO STJ. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 115/STJ, em razão de irregularidade na representação processual não sanada após regular intimação. 2. Agravante afirma que a procuração já consta dos autos originários e junta instrumento de mandato com o próprio agravo regimental, buscando afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Reconhecimento de que era necessário regularizar a representação processual nos autos do STJ, dentro do prazo assinalado após intimação, sendo insuficiente a mera existência de procuração nos autos de origem e a juntada extemporânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de procuração nos autos originários supre a exigência de representação válida nos autos do STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 115/STJ; (ii) saber se a juntada extemporânea de procuração, após a interposição do agravo em recurso especial e a intimação para suprir a falta, pode afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 115/STJ impõe a exigência de procuração nos autos da instância especial, tornando inexistente o recurso interposto por advogado sem mandato regularmente juntado nos autos do STJ. 6. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro do prazo fixado após a intimação específica nos autos do STJ; a juntada extemporânea com o agravo regimental não supre o vício nem afasta a incidência da súmula. 7. O ônus de assegurar a representação válida nos autos desta Corte Superior é da parte recorrente, não sendo possível transferir à Corte o dever de localizar documentos nos autos originários, ainda que eletrônicos. 8. Não é possível a mitigação da Súmula n. 115/STJ quando houve intimação para suprir a falta e não houve saneamento no prazo, sendo medida acertada o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 115/STJ; RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 76 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.698.815/MG, Sexta Turma, julgado em 11.11.2025, REPDJEN 28.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.869.856/MS, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022, DJe 23.05.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.