STJ — 2214980

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc02ef9500f95674ca6d1d307079b98b7fa9f89e3170de31447f2bc59408b4f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441671
Número de registro na fonte
202501871049
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214980 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc02ef9500f95674ca6d1d307079b98b7fa9f89e3170de31447f2bc59408b4f6. SHA-256 do comentário: defe82925f8ed7f9b7d3442400b6a339d8e89c4d28cdfe1a8ade601190c3c45c.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: cc02ef9500f95674ca6d1d307079b98b7fa9f89e3170de31447f2bc59408b4f6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. TEMA 990/STF. ALEGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NULIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS POR FALTA DE ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo imprescindível a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
  2. Não há omissão quanto ao Tema 990/STF. A alegação de compartilhamento "antes da constituição definitiva do tributo" não foi prequestionada na origem, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.
  3. A nulidade dos depoimentos policiais por ausência de advertência ao direito ao silêncio exige demonstração de prejuízo; a revisão da conclusão adotada nas instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. A matéria relativa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP não foi prequestionada de modo específico, inexistindo omissão a ser sanada.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. TEMA 990/STF. ALEGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NULIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS POR FALTA DE ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo imprescindível a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Não há omissão quanto ao Tema 990/STF. A alegação de compartilhamento "antes da constituição definitiva do tributo" não foi prequestionada na origem, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 3. A nulidade dos depoimentos policiais por ausência de advertência ao direito ao silêncio exige demonstração de prejuízo; a revisão da conclusão adotada nas instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A matéria relativa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP não foi prequestionada de modo específico, inexistindo omissão a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.