STJ — 3168844

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aace6c3300465462b3818b4203047f784b852d562ed4aa68a77bf69bef1b4808

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441672
Número de registro na fonte
202600354502
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3168844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aace6c3300465462b3818b4203047f784b852d562ed4aa68a77bf69bef1b4808. SHA-256 do comentário: 32e523756f77719d93221c97684e5ccd0327f7b7729a01415b92c0f7d256e251.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
  • Registro documental: aace6c3300465462b3818b4203047f784b852d562ed4aa68a77bf69bef1b4808
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na origem. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado suficientemente os fundamentos da inadmissão, com indicação de violação ao art. 13 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, à luz do princípio da preclusão consumativa. 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes hipóteses de coação ilegal ou teratologia que autorizem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos do próprio recurso especial, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o seu conhecimento. 6. O agravo regimental não constitui via idônea para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa, conforme a jurisprudência consolidada. 7. Não se verifica, de plano, coação ilegal ou teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 13 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AREsp 2364700/PR, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Sexta Turma, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.000/SP, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.208.202/AL, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na origem. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado suficientemente os fundamentos da inadmissão, com indicação de violação ao art. 13 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, à luz do princípio da preclusão consumativa. 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes hipóteses de coação ilegal ou teratologia que autorizem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos do próprio recurso especial, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o seu conhecimento. 6. O agravo regimental não constitui via idônea para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa, conforme a jurisprudência consolidada. 7. Não se verifica, de plano, coação ilegal ou teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 13 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AREsp 2364700/PR, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Sexta Turma, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.000/SP, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.208.202/AL, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.